Lei nº 396, de 29 de julho de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 408, de 14 de outubro de 1986
Vigência entre 29 de Julho de 1986 e 13 de Outubro de 1986.
Dada por Lei nº 396, de 29 de julho de 1986
Dada por Lei nº 396, de 29 de julho de 1986
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Buritis – MG., contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor equivalente a CZ$ 35.935,78 – O R N – Obrigações do Tesouro Nacional, correspondente a CZ$ 3.823.566,99 (Três Milhões, oitocentos e vinte e três, quinhentos e sessenta e seis cruzados e noventa e nove centavos), conversão esta, transformada de acordo com o Plano Cruzado, até março de 1.986.
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – (ou Fundo de Participação dos Municípios) FPM – durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos, anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Revoga-se às disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"