Lei nº 398, de 04 de agosto de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

398

1986

4 de Agosto de 1986

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis – MG., decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, autorizada a assinar "Carta-Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG para execução de obras de eletrificação no Município.
        Art. 2º. 
        Fica o executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CZ$ 32.213,12 (Trinta e dois mil, duzentos e treze cruzados e doze centavos) pagável à vista e CZ$ 289.918,08 (Duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e dezoito cruzados e oito centavos) pagáveis em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas de CZ$ 24.159,84 (Vinte e quatro mil, cento e cinquenta e nove cruzados e oitenta e quatro centavos) vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da "Carta-Acordo", a ser firmada, para execução dos Serviços nela discriminados, mediante utilização de arrecadação de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM.
          Parágrafo único  
          À Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para que o executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.
            Art. 3º. 
            A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Buritis, 04 de Agosto de 1.986

               

               Adair Francisco de Oliveira

               Prefeito

               

              PROJETO DE LEI de autoria do Executivo de nº 112/86 de 01.08.86.

                 

                "Este texto não substitui o texto original"