Lei nº 398, de 04 de agosto de 1986
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, autorizada a assinar "Carta-Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG para execução de obras de eletrificação no Município.
Art. 2º.
Fica o executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CZ$ 32.213,12 (Trinta e dois mil, duzentos e treze cruzados e doze centavos) pagável à vista e CZ$ 289.918,08 (Duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e dezoito cruzados e oito centavos) pagáveis em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas de CZ$ 24.159,84 (Vinte e quatro mil, cento e cinquenta e nove cruzados e oitenta e quatro centavos) vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da "Carta-Acordo", a ser firmada, para execução dos Serviços nela discriminados, mediante utilização de arrecadação de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM.
Parágrafo único
À Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para que o executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"