Lei nº 400, de 05 de setembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

400

1986

5 de Setembro de 1986

CONTÉM O ESTATUTO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE BURITIS – MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 5 de Setembro de 1986 e 1 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 4, de 02 de dezembro de 2002
CONTÉM O ESTATUTO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE BURITIS – MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis-MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre o pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura Municipal de Buritis-MG e tem os seguintes objetivos:
            I – 
            Estimular a profissionalização, atualização e reciclagem do pessoal do Magistério mediante a criação de condições que amparem e permitam o autoaperfeiçoamento como forma de realização pessoal e instrumento da melhoria da qualidade de ensino;
              II – 
              Garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independente do grau e da série em que atue;
                III – 
                Assegurar que a remuneração do pessoal do quadro do Magistério seja condizente com seus respectivos níveis de formação.
                  CAPÍTULO II
                  DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
                    Art. 2º. 
                    O exercício do Magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
                      I – 
                      Amor à liberdade;
                        II – 
                        Fé no poder da Educação como instrumento para a formação do Homem.
                          III – 
                          Reconhecimento do significado social e econômico da Educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
                            IV – 
                            Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais
                              V – 
                              Constante autoaperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
                                VI – 
                                Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
                                  VII – 
                                  Respeito à personalidade do Educando;
                                    VIII – 
                                    Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
                                      IX – 
                                      Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
                                        X – 
                                        Consciência cívica e respeito às tradições, ao patrimônio cultural do País.
                                          Art. 3º. 
                                          Para efeito desta Lei entende-se por:
                                            I – 
                                            Atividades do Magistério: As pertinentes ao ensino e as inerentes à educação, administrativas ou de assessoramento, exercidas por professores e especialistas de educação;
                                              II – 
                                              Turno: Período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
                                                III – 
                                                Turma: O conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;
                                                  IV – 
                                                  Regência: O conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de 1º e 2º Graus, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina;
                                                    V – 
                                                    Cargo: O conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa;
                                                      VI – 
                                                      Classe: O agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificadas pela natureza de suas atribuições e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho.
                                                        VII – 
                                                        Série de classes: o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de formação.
                                                          TÍTULO II
                                                          DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
                                                            Art. 4º. 
                                                            O quadro do Magistério Municipal é constituído das classes, padrões de salários e requisitos de habilitação constantes dos anexos.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:
                                                                I – 
                                                                Professor – P
                                                                  II – 
                                                                  Orientador Educacional – OE
                                                                    III – 
                                                                    Supervisor Pedagógico – SP
                                                                      IV – 
                                                                      Secretário Escolar – SE
                                                                        V – 
                                                                        Inspetor Escolar – IE
                                                                          VI – 
                                                                          Administrador Educacional – AE
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Integra, igualmente, o Quadro do Magistério Municipal a função gratificada de Diretor Escolar – DE.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              São atribuições específicas de
                                                                                I – 
                                                                                - Professor (P): elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional, autoaperfeiçoamento e participação, no âmbito da escola, nas integrações educativas com a comunidade;
                                                                                  II – 
                                                                                  - Orientador Educacional (OE): orientação, aconselhamento de alunos na sua formação geral, sondagens de tendências e aptidões, diagnose das influências incidentes na maturação do educando na escola, na família e na comunidade;
                                                                                    III – 
                                                                                    - Supervisor Pedagógico (SP): supervisão do processo educativo em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação.
                                                                                      IV – 
                                                                                      Secretário Escolar (SE): cumprimento das determinações da direção da escola, responsabilizando-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares e arquivo escolar na área de sua competência, além de secretariar todas as reuniões no âmbito da escola.
                                                                                        V – 
                                                                                        Inspetor Escolar (IE): orientação, assistência e controle geral do processo administrativo das escolas, e, na forma do regulamento, do seu processo administrativo.
                                                                                          VI – 
                                                                                          Administrador Escolar (AE): no âmbito do sistema, atua na pesquisa, planejamento, assessoramento, controle e avaliação do processo educacional.
                                                                                            VII – 
                                                                                            Diretor Escolar (DE): representação oficial da Unidade Escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na gestão; cumprimento das determinações da legislação de ensino e das normas baixadas pelo Departamento de Educação; regulamentação de atividades na área de sua competência.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Cada série de classes é estruturada por classes que constituem a linha vertical do acesso, identificadas por algarismos arábicos
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                As classes de cada série desdobram-se em interstícios ou graus, indicados por letras, que constituem a linha de progressão horizontal.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O quadro do magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por Lei, de iniciativa do Poder Executivo, atendendo às disponibilidades orçamentárias.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se as promoções por acesso a serem efetuadas e as necessidades decorrentes da expansão do sistema.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O número de vagas para acesso será estabelecido de acordo com a conveniência do Sistema.
                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                        DO REGIME FUNCIONAL
                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                          DO PROVIMENTO DOS CARGOS
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            A nomeação para cargos das classes inicial e final de professor e de especialista de educação depende de habilitação legal e da aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Poderá ser realizado, ainda, concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargo nas classes, desde que reservadas pelo menos metade das vagas para fins de acesso.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Faculta ao Executivo a contratação de pessoal na forma dos Estatutos Municipais a título precário, até a realização de concursos para provimento efetivo.
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  DO CONCURSO
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    O concurso classifica-se em:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Singular: quando se destinar ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas da mesma localidade;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Geral: quando, no âmbito Municipal, se destinar ao preenchimento de vagas, tanto em escolas de localidade de mais de uma região no Município.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Autorizada a realização do concurso pelo Prefeito, o Departamento de Educação convocará os candidatos através de edital publicado em três vias, contendo, entre outras, as seguintes disposições:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Indicação das vagas existentes por localidade;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Relação de documentos necessários à inscrição;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Natureza, características e ponderação das provas;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Indicação sobre a publicação do programa e respectivas matérias e bibliografias, quando for o caso
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Data e local de realização das provas e de publicação dos resultados
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Configura-se vaga quando o número de docentes ou de especialistas de educação, na escola ou outro órgão do Sistema, for insuficiente para atender às necessidades de ensino ou da administração educacional
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Existindo cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso no prazo máximo de dois anos.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          O concurso para o cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            As provas do concurso para o cargo de professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Atividades;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Áreas de estudos;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Atividades especializadas de educação artística e educação física;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Disciplinas.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      As provas do concurso para o cargo de especialistas de educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        O conteúdo dos programas e das provas será elaborado pelo Departamento Municipal de Educação e de Administração
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Ser brasileiro;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Satisfazer os limites de idade fixados;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Ter habilitação para o exercício do cargo;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A comprovação de registro profissional poderá ser feita até o dia da posse.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      No ato da posse deverá ser apresentada, ainda declaração dos cargos ou funções exercidas.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        No julgamento de títulos dar-se-á, valor à experiência de magistério, à produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema e à aprovação em concurso relacionado com o Magistério.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Em zona rural definida na Legislação Agrária será contado em dobro para efeito deste artigo.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            A validade dos exames ou seja concurso, é de dois anos contados da data de sua homologação.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              O resultado do concurso será homologado pelo Diretor do Departamento de Educação no prazo máximo de sessenta dias, a contar do término de sua realização, mediante publicação da relação nominal dos candidatos aprovados em ordem decrescente.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                Será estabilizado após dois anos de exercício, o professor ou o especialista de educação que satisfizer os requisitos do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Independentemente da possibilidade de ser demitido na forma e nos casos previstos em Lei, será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                    DA CONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                      A aprovação em concurso não cria direito à admissão, mas ao provimento, respeitando-se a ordem de classificação dos candidatos.
                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                        Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante do cargo para o qual o contrato foi feito.
                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                          Os contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos, entre outros:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Assiduidade
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Pontualidade
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Disciplina
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Eficiência
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pelo Departamento de Educação, no período de doze meses de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      Os mesmos requisitos do estágio probatório serão observados no exercício posterior ao mesmo, com vista à apuração do desempenho para efeito de promoção.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                        Da Readmissão
                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                          A readmissão é o reingresso do pessoal do Magistério Municipal, cujo contrato foi rescindido, no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente, quando houver sido transformado ou extinto.
                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                            Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino, será preciso que:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Haja cargo vago para o provimento do qual não exista candidato classificado em concurso;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Haja sido contratado originalmente em virtude de aprovação e classificação em concurso;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Tenha exercido atividades de magistério nos dois anos anteriores ou que tenha se submetido a processo de atualização no período imediatamente anterior à readmissão.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                    DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                      Progressão é a elevação do salário ou vencimento do pessoal do Magistério Municipal ao grau de interstício imediatamente superior à mesma classe.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                        A progressão dar-se-á bienalmente, por merecimento, e, trienalmente, por antiguidade.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          O merecimento e antiguidade são adquiridos na classe.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            Têm direito à progressão:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Por merecimento, o servidor que obtiver, durante o interstício de vinte e quatro meses, conceito favorável quanto a seu desempenho, observando o que se dispuser em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Por regência de turma de 1ª série no ensino de 1º Grau;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Por efetivo exercício do Magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso, segundo regulamentação própria;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    A conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo sistema;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      O exercício de outras atribuições no âmbito do sistema, de interesse da administração ou do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        O exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Por antiguidade, o servidor que completar o interstício de trinta e seis meses de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                            O interstício para a primeira progressão é contado a partir do enquadramento do servidor no Quadro do Magistério Municipal ou da data em que se der a investidura no Cargo.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O interstício para as progressões seguintes à primeira contar-se-á da data em que vigorar a última progressão.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                O número de progressões por antiguidade deverá alcançar a totalidade dos que hajam cumprido o interstício de que se trata o artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O número de progressões por merecimento será previamente fixado pelo prefeito, considerando as disponibilidades orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo empate, a progressão por merecimento é concedida ao servidor, nesta ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Com mais tempo de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Com mais tempo de magistério Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Mais idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O pessoal do magistério Municipal com trinta anos de efetivo exercício, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contrarie seu desempenho no período.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                              DO ACESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O acesso é a promoção de pessoal do Magistério Municipal da classe que ocupa para a classe imediatamente superior correspondente à habilitação específica, independente da série ou do grau em que atuem.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  O acesso se fará de acordo em regulamentação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos quando o número de candidatos for superior ao de vagas, observando o que se dispuser em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      No julgamento dos títulos dar-se-á valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total a eles atribuídos, ao tempo de exercício do Servidor do Magistério Público Municipal, no desempenho das funções específicas na classe imediatamente anterior à pretendida.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Para candidatar-se ao acesso, o interessado deverá comprovar:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Habilitação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Encontrar-se no exercício efetivo das atribuições de seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Ter três anos de efetivo exercício na classe de seu cargo, sem haver faltado mais de trinta dias no período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, habilitação específica é a que confere ao docente ou especialista de educação, competência legal para exercer, dentro da série de classe a que pertencer as atribuições de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O provimento de cargos por acesso dar-se-á sempre no grau inicial ou em grau que assegura, em qualquer hipótese, salário superior ao da situação antecedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O número de vagas para provimento por acesso será fixado pelo Prefeito, de acordo com as conveniências do serviço e proposta do Diretor do Departamento de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será considerada, também, para o efeito de acesso na série de classes de Professores licenciatura de duração curta ou plena que habilite ao ensino de atividades ou áreas de estudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A movimentação do pessoal do Magistério é feita mediante remoção, lotação, adjunção, autorização especial e readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Remoção – a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lotação – a indicação, na localidade, de escola ou órgão do sistema em que o ocupante de cargo do Magistério deve ter exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adjunção – a incumbência de exercer atribuições previstas no artigo 5 (cinco), junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes ao Sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autorização Especial – o afastamento temporário do Professor ou especialista de Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Readaptação – o ajustamento do professor ou do especialista de educação, ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atos de remoção, mudança de lotação ou adjunção, quando a pedido, serão processados e efetivados nos meses de Dezembro a Janeiro, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a movimentação e a disposição do professor ou do especialista de educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de funcionário não estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos dois últimos anos, houver faltado, injustificadamente, quinze dias, no mesmo ano letivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção pode ser feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pedido do funcionário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ex-officio, por conveniência do ensino, apurada na forma prevista em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de remoção, os órgãos competentes, Departamento de Educação, Prefeitura Municipal, divulgarão entre 1º e 31 de Outubro de cada ano as vagas existentes em sua jurisdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no órgão Municipal de Educação, até 30 de Novembro de cada ano, devidamente instruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O doente, para a localidade em que deva tratar-se;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento dever ser feito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O arrimo, para a localidade em que resida a família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O de mais tempo de efetivo exercício do magistério Municipal, na localidade de onde requer remoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O de Classe mais elevada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O de Grau maior na classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mais antigo do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mais antigo no serviço público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O de idade maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao ocupante de cargo do Magistério, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção para acompanhar o cônjuge, quando removido ex-officio, ou em virtude de promoção que abrigue a mudança de domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ocupante de cargo de magistério será lotado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em escola, o professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em escola, órgão Municipal ou central do sistema, o supervisor Pedagógico e o orientador Educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em órgão Municipal ou Central do Sistema, o Administrador Educacional e o Inspetor Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o ocupante de cargo de magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos professores ou especialistas de educação, nomeados para a mesma localidade, fica assegurado o direito de escolher a escola ou outro órgão em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação em concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma lotação pode ser feita em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o número de professores e de especialistas de educação, lotados em escola ou em outro órgão do Sistema for superior às necessidades do ensino, serão remanejadas os excedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese deste artigo será remanejado o funcionário de menor tempo de serviço na escola ou no órgão em que tiver exercício, deferido ao mais idoso, o direito de preferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS LICENÇAS E ACUMULAÇÕES DE CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se ao pessoal do Magistério o regime de licenças estabelecidos na Legislação, no Estatuto dos Funcionários Municipais de Buritis-MG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será permitido a acumulação de cargos mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura Municipal, respeitando a compatibilidade de horários e a correlação de funções nos termos da Legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de regência a substituição será exercida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Facultativamente, com remuneração correspondente ao regime de quarenta (40) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por especialista de Educação, lotado em escola ou em órgãos da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por professor de matéria afim à do ausente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por professores, nas condições do artigo 77 da Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A substituição de especialista de educação será feita por outro com a mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite o regime especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se não houver especialista de educação nas condições deste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente, por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico e aceite o regime especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado ao ocupante de cargo do magistério, que esteja no regime de quarenta (40) horas semanais ou que ocupe dois (2) cargos públicos, o exercício de substituição ressalvado o disposto no inciso I do Art. 56.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autorização especial, respeitada a convivência do Sistema, poderá ser concedida ao funcionário para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integrar comissão ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Participar de congresso ou reunião científica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Frequentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Frequentar curso pós-graduação relacionado com o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autorização especial tem os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A do inciso I, 1 (um) ano, prorrogável a critério do órgão Municipal de Educação e Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A do inciso II, até três (3) meses em cada ano letivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A do inciso III, até um (1) ano, prorrogável por mais 1 (um), exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização quando se tratar de discente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A do inciso IV, pelo tempo suficiente para o término do curso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A do inciso V, por dois (2) anos, permitida a prorrogação à vista de circunstâncias que a justifiquem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O afastamento para a prestação de serviços impostos por Lei, dar-se-á sob forma de autorização especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ato de autorização especial é da competência do Diretor do órgão Municipal e Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor ou o especialista de educação Municipal tem direito ao vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA READAPTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo de magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A readaptação depende de laudo médico expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcionário do exercício das atribuições específicas de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A readaptação é feita ex-officio, nos termos de regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionamento pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A readaptação consiste em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atribuição de encargos especiais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transferência de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A readaptação, de que trata o inciso I do Artigo anterior, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão da mesma localidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A readaptação, a que se refere este artigo, pode ocorrer quando o laudo médico prescrever período de até um (1) ano de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 1 (um) ano, o ocupante de cargo do magistério será readaptado por transferência de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADJUNÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com assentimento do funcionário, respeitada a conveniência do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A adjunção tem validade por tempo indeterminado, podendo ser revogada por conveniência do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A adjunção, para o funcionário em exercício em escola deve efetivar-se em período de férias escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o desempenho das atribuições específicas do Art. 7º desta Lei, o pessoal do Magistério Municipal terá 20 (vinte) horas semanais de trabalho por cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de ausência do titular do cargo em caso de vacância, até o provimento efetivo, as atribuições específicas do cargo serão exercidas temporariamente, em substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ocupante de cargo do magistério Municipal gozará de férias anualmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando em exercício nas escolas 60 (sessenta) dias coincidindo com as férias escolares, sendo trinta (30) dias, segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando em exercício nos demais órgãos do sistema, 25 (vinte e cinco) dias úteis, observada a escala organizada de acordo com a conveniência de Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se ao ocupante de cargo do Magistério o disposto na legislação Municipal referente a férias-prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como efetivo exercício, para efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento do pessoal do magistério Municipal, será fixado anualmente em Lei, na forma determinada no orçamento anual, observando os critérios próprios da Municipalidade e respeitando as Leis específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá efetuar gratificações até 20% (vinte por cento) sobre o salário base, a especialista em exercício ou funções de direção e cargos auxiliares de direção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério público Municipal dá direito ao servidor a adicionais de 10% (dez por cento) sobre o vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ocupante de cargo do Magistério tem direito de 10% (dez por cento) sobre a remuneração por 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Professor que houver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade e contar 25 (vinte e cinco) anos de regência terá direito ao exclusivo exercício das atribuições do módulo 2 prevista em legislação, à critério do Sistema, de outras, necessárias ao funcionamento da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS E SECRETARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A designação do diretor escolar recairá preferencialmente sobre o ocupante de cargo de magistério, que tenha habilitação específica em administração escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A função do diretor escolar será gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O diretor escolar perceberá vencimento relativo ao cargo de professor nível 3 Grau A, mais a complementação relativa ao nível da área Administrativa da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O vice-diretor fará jus à gratificação de 20% (vinte por cento) do salário de seu cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação de Secretário Escolar recairá sobre portador de certificado ou diploma de 2º grau, com habilitação específica, recrutado em concurso, do qual constará obrigatoriamente, avaliação em datilografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando não portador de registro de Secretário Escolar o candidato deverá preencher, no ato da contratação, termo próprio, no qual se comprometerá a fazer o primeiro curso de Secretário Escolar oferecido ou reconhecido pelo sistema.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Secretário perceberá vencimento igual ao salário Mínimo mais (+) 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Haverá um secretário para cada Diretor Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Secretário Escolar contará com dois auxiliares, quando o número de alunos for superior a 500 (quinhentos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxiliar de Secretário perceberá vencimento nunca inferior ao salário mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PESSOAL PARA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pessoal do magistério Municipal para educação pré-escolar, ensino supletivo e educação especial, integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação ou adjunção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pessoal de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes requisitos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do professor, formação em três (3) anos, no mínimo, a nível de 2º grau, e especialização em educação pré-escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do supervisor Pedagógico, licenciatura de curta duração com especialização em educação pré-escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No ensino supletivo e na educação especial são exigidos como requisitos mínimos, tanto para o professor como para o especialista de educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Especialização para o exercício do magistério no ensino supletivo ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino e as características físicas ou mentais dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor ou o especialista de educação para o ensino supletivo podem ser lotados em unidades de ensino, ou em órgãos Municipais, regionais e centrais, que se incumbam do ensino ou da realização dos exames.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O diretor de escola de educação pré-escolar ou de educação especial deverá ter, além da habilitação em administração escolar a respectiva especialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regime disciplinar do pessoal do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do sistema e outras de que trata este título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além do disposto no artigo anterior e seu § único, constituem deveres do pessoal do magistério Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comparecer às reuniões para as quais for convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Participar das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANS ITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAVIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos de ingresso e de acesso nas séries de classe de supervisor Pedagógico e Inspetor Escolar são considerados válidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o ensino de 1º Grau, os cursos da antiga escola de aperfeiçoamento e os de Administração Escolar dos institutos de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o ensino de 1º e 2º graus, os cursos de pedagogia realizados pelo regime anterior à Lei Federal nº 5540, de 28 de Novembro de 1.968.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao pessoal do magistério aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O poder executivo, regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei, cabendo à Secretaria de Educação, Delegacia de Ensino, baixar as normas de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Atual servidor convocado para o magistério Municipal de 1º grau, possuidor de habilitação específica, será efetivado no grau inicial da classe de Professor correspondente à habilitação mínima exigida para o nível de ensino em que atua desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Regularmente convocado, tenha exercido a função, durante pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na data desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso não possua habilitação específica o servidor será efetivado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Como regente de ensino I, Grau A, quando na Regência de turma das quatro primeiras séries de ensino de 1º Grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Como regente de Ensino 3, Grau A, quando na regência de aulas das quatro séries finais de ensino de 1º Grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O atual servidor, convocado para exercer funções administrativas em escola, será efetivado na classe singular ou inicial da série de classes desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prove ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício até a data desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regularmente convocado, tenha exercido a função no ano anterior a esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A efetivação de que se tratam os artigos anteriores será feito por comissão especial designada pelo Prefeito Municipal, integrada por representantes do Departamento de Educação, da Administração e da Fazenda, as quais, em Resolução conjunta, estabelecerão normas complementares sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regente de ensino não terá direito a acesso ou progressão horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O atual regente de ensino, estável no serviço público será classificado como professor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No grau A, Classe correspondente à habilitação que alcançar, desde que esta ocorra nos 5 (cinco) anos seguintes às de vigência desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No Grau A, da classe inicial da carreira de professor, qualquer que seja a época de sua habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício em cargo de Magistério Público Municipal, anterior à data desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ocupante do cargo de professor poderá ser cometido a tarefa não prevista na respectiva série de classe, dentro do sistema e no seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor ou especialista de educação colocado à disposição da União de Estados, do Distrito Federal dos Territórios, de outros municípios, de entidades da Administração indireta, inclusive fundações, bem como órgãos e entidades estaduais não pertencentes ao Sistema, ficará desvinculado do Quadro do Magistério caso não retorne à Unidade de origem no prazo de 1 (um) ano da data desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste Artigo não se aplica quando o afastamento houver ocorrido para a prestação de serviços impostos por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor ou especialista de educação que, à data da vigência desta Lei, esteja devidamente autorizado, exercendo atribuições junto a escolas ou entidades de ensino ou educação não integrantes do Sistema, passará automaticamente, para o regime da adjunção, se atender ao disposto no capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, e se necessário fica igualmente autorizado a abrir créditos Suplementares ou especiais na forma da Lei Federal 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mando portanto, a todas as autoridades, a quem a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Buritis, 05 de Setembro de 1.986

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projeto de Lei de autoria do executivo Municipal, de nº 113/86 de 30 de Julho de 1.986.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSES ATUAIS E CLASSES PARA EFEITO DA CLASSIFICAÇÃO QUE SE TRATA OS ARTIGOS 4º e 5º da LEI N 400/86 de 05 de Setembro de 1.986.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor. Administrador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor, Administrador Educacional, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Inspetor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor, ADMINISTRADOR EDUCACIONAL, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Inspetor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor, Administrador Educacional, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Inspetor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor, Administrador Educacional, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Inspetor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regente de Ensino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regente de Ensino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE QUE SE TRATA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ARTIGO 6º DA LEI № 400/86 DE 05 DE SETEMBRO DE 1;986

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (D-1-A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor 2º Grau

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (D-1-B)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (D-1-C)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor (Curso superior de curta duração)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (D-2-A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (D-2-B)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (D-2-C)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor (Curso superior de duração Plena)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (D-3-A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (D-3-B)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (D-3-C)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"