Lei nº 1.513, de 26 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1513

2022

26 de Dezembro de 2022

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Buritis para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.

a A
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Buritis para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências."
    O Povo do Município de Buritis, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Município, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
        I – 
        O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos;
          II – 
          O Orçamento da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos.
            Art. 2º. 
            A receita total do Município é estimada em R$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de reais) decorrerá da arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas a legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta lei, e obedecerá aos seguintes desdobramentos da origem dos recursos e classificação econômica:
              Receitas por Fontes de Recursos
              Receitas Correntes
               
              Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria12.410.000,00
              Contribuições8.401.000,00
              Receita Patrimonial1.093.427,64
              Receita de Serviços21.000,00
              Transferências Correntes122.632.644,72
              Outras Receitas Correntes6.529.927,64
              Receitas Correntes - Intraorçamentárias
               
              Contribuições Intra-orçamentárias3.432.000,00
              SUBTOTAL154.520.000,00
              Dedução para Formação do FUNDEB-15.534.000,00
              SUBTOTAL-15.534.000,00
              Receitas de Capital
               
              Operações de Crédito10.000,00
              Alienação de Bens2.000,00
              Transferências de Capital2.000,00
              SUBTOTAL14.000,00
              TOTAL GERAL139.000.000,00
                Art. 3º. 
                A despesa total é fixada no mesmo valor da receita total, R$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de reais) e serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta lei.
                  I – 
                  As despesas do Município de Buritis apresentam a seguinte composição por funções de governo:
                    Despesas por Funções de Governo
                    Legislativa5.323.000,00
                    Judiciária101.855,58
                    Administração17.155.578,42
                    Segurança Pública547.787,60
                    Assistência Social7.359.358,00
                    Previdência Social16.221.768,24
                    Saúde38.729.564,09
                    Educação37.725.548,40
                    Cultura1.223.500,00
                    Urbanismo2.115.405,96
                    Habitação226.000,00
                    Saneamento153.500,00
                    Gestão Ambiental20.000,00
                    Agricultura2.076.675,66
                    Comércio e Serviços30.500,00
                    Energia910.000,00
                    Transporte4.361.679,36
                    Desporto e Lazer795.100,00
                    Encargos Especiais3.835.000,00
                    Reserva de Contingência88.178,69
                    TOTAL GERAL139.000.000,00
                      II – 
                      as despesas de Município de Buritis apresentam a seguinte composição por órgãos:
                        Distribuição da Despesa por Órgãos
                        Câmara Municipal de Buritis5.323.000,00
                        Gabinete e Secretaria do Prefeito1.460.000,00
                        Administração e Planejamento10.057.660,71
                        Secretaria Municipal de Fazenda4.860.105,33
                        Sec. Municipal de Educação e Cultura39.309.048,40
                        Secretaria Municipal de Obras Públicas5.602.405,96
                        Sec. Municipal de Agricultura e Meio Ambiente2.671.675,66
                        Secretaria Municipal de Saúde38.729.564,09
                        Secretaria Municipal de Ação Social7.359.358,00
                        Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo946.647,21
                        Secretaria Municipal de Transportes4.361.679,36
                        Instituto de Previdência de Buritis - Ipreb18.318.855,28
                        TOTAL GERAL139.000.000,00
                          III – 
                          As despesas do Município de Buritis apresentam a seguinte composição por categorias e subcategorias econômicas:
                            Distribuição da Despesa por Categoria e Subcategoria Econômica
                            Despesas Correntes
                             
                            Pessoal e Encargos Sociais76.695.442,95
                            Juros e Encargos da Dívida400.000,00
                            Outras Despesas Correntes52.501.055,63
                            SUBTOTAL129.596.498,58
                            Despesas de Capital
                             
                            Investimentos6.790.322,73
                            Amortização da Dívida2.525.000,00
                            SUBTOTAL9.315.322,73
                            Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
                             
                            Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS88.178,69
                            SUBTOTAL88.178,69
                            TOTAL GERAL139.000.000,00
                              Art. 4º. 
                              Fica o Executivo autorizado a:
                                I – 
                                abrir Créditos Suplementares até o limite de 21,00% (Vinte e um porcento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2023, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64.
                                  II – 
                                  abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2023, para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado.
                                    III – 
                                    abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercíciode 2023, podendo, para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior.
                                      IV – 
                                      promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
                                        Art. 5º. 
                                        Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
                                          Parágrafo único  
                                          Não estabelecida a programação determinada non caput deste artigo, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do §2° do art. 29-A da Constituição Federalserá realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, ate o dia 20 de cada mês.
                                            Art. 6º. 
                                            Para fins de execução das despesas decorrentes de emendas individuais indicadas na lei orçamentária de 2023, na formado art. 127-A da Lei Orgânica Municipal, será estabelecidocronograma, mediante decreto do Poder Executivo, impreterivelmente, até 28.02.2023.
                                              Parágrafo único  
                                              Para fins do § 5º, do art. 127-A da Lei Orgânica Municipal, considera-se impedimento técnico:
                                                I – 
                                                a ausência de plano de trabalho aprovado pelo órgão setorial responsável, nos casos em que for necessário;
                                                  II – 
                                                  a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou da etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
                                                    III – 
                                                    a incompatibilidade do objeto da emenda proposta com atributos da ação orçamentárias;
                                                      IV – 
                                                      o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada;
                                                        V – 
                                                        outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente justificados, que possam obstar ou suspender a execução da emenda.
                                                          Art. 7º. 
                                                          No caso de execução dos recursos decorrentes de emenda individual, na modalidade indireta, a organização da sociedade civil beneficiada, deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos para estarem aptas aos recursos do Município:
                                                            I – 
                                                            ter plano de trabalho devidamente aprovado por órgão setorial responsável;
                                                              II – 
                                                              comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, emitido pela internet;
                                                                III – 
                                                                cópia do estatuto da associação e da ata de eleição da diretoria atual, devidamente registrado em cartório;
                                                                  IV – 
                                                                  carteira de Identidade, CPF e Comprovante de endereço do Presidente da Associação;
                                                                    V – 
                                                                    a associação beneficiária deverá possuir pelo menos um ano de fundação e de regular funcionamento, que não tem fins lucrativos, não remunera sua diretoria, que o seu patrimônio, em caso de dissolução, será revertido a instituição congênere, e ainda existir compatibilidade entre seus objetos sociais e o benefício pretendido;
                                                                      VI – 
                                                                      comprovação de regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além da certidão negativa de débitos trabalhistas;
                                                                        VII – 
                                                                        atestado de funcionamento da associação, original ou cópia autenticada, autorizado no corrente ano, a ser emitido pela Câmara Municipal de Buritis Secretaria ou Conselho Municipal, ou ainda pela Prefeitura Municipal de Buritis, atestando que a Associação está em Pleno e Regular funcionamento pelo período previsto no inciso V;
                                                                          VIII – 
                                                                          declaração assinada pelo presidente da associação beneficária. Constando o número de associados que serão atendidos com a execução do objeto constante do plano de trabalho proposto.
                                                                            § 1º 
                                                                            Para fins de celebração de parcerias decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária/2023, além da apresentação dos documentos previstos no art. 6º desta lei, a organização da sociedade civil deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a V do caput do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014 e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei.
                                                                              § 2º 
                                                                              Os termos de fomento, colaboração ou cooperação que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária/2023 serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014 e do Decreto Federal nº 8276, de 27 de abril de 2016.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                  Prefeito Municipal de Buritis

                                                                                   

                                                                                  Referente Proposição de Lei 035/2022. De autoria do Executivo Municipal

                                                                                     

                                                                                    "Este texto não substitui o texto original"