Lei nº 863, de 22 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

863

2001

22 de Novembro de 2001

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.

a A
DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOТО.
    O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo municipal autorizado a adquirir uma parte de terras, de propriedade do Sr. Délio Prado Lopes, com área total de 3,93 ha, identificada pelos seguintes limites e confrontações: Inicia-se no marco M-01, cravado na margem da BR-MG/400 (Buritis/Formoso), de coordenadas UTM - N-8.273.382,642 e E-348.619,325, referenciadas ao meridiano central 45° WGR; daí, segue acompanhando à referida BR; sentido Formoso, com o azimute de 18°48'15" e distância de 347,93m até o marco M-02; daí, ainda na mesma confrontação com o azimute de 352°04'51”e distância de 16,88m até o marco M-03; daí deflete à direita, passando à confrontar com terras pertencentes ao transmitente Délio Prado Lopes com o azimute de 109°23'59”e distância de 150,35m, até o marco M-04; daí, ainda na mesma confrontação com o azimute de 199°23'59" е distância de 192,00m até o marco M-05, cravado no encontro do corredor; daí, pelo corredor, com o azimute de 238°31'57" e distância de 220,22m até o marco M-01, Ponto de Partida".
        Parágrafo único  
        A parte de terras, de que trata o presente artigo, será utilizada, exclusivamente, para implantação de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário.
          Art. 2º. 
          A parte de terras de que trata a presente lei, tem o seu valor venal, conforme termo de avaliação da comissão de avaliação do Município, em R$ 19.650,00 (dezenove mil seiscentos e cinqüenta reais).
            Art. 3º. 
            Em caso da não implantação, no prazo máximo de 05(cinco) anos, na parte de terras adquirida, da Estação de Tratamento de Esgoto, o Executivo municipal promoverá a devolução da mesma ao transmitente, Sr. Délio Prado Lopes, caso em que o mesmo, transmitente, promoverá a devolução do valor do terreno, a ser fixado em avaliação atualizada da comissão de avaliação do Município de Buritis.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                Art. 5º. 
                Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Buritis - MG, 22 de novembro de 2001

                     

                     

                    JOSÉ VICENTB DAMASCENO
                    Prefeito Municipal

                     

                    Autor: Executivo Municipal

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"