Lei nº 16, de 30 de abril de 1964
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a executar, mediante administração direta ou por concurrencia publica ou administrativa, a construção de dois predios escolares rurais, sendo um em Serra Bonita, sede do Distrito e outro no local denominado São Domingos
Art. 2º.
Para atender as despêsas decorrentes do artigo anterior, poderá o Sr. Prefeito abrir credito suplementar.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Remeta-se a sanção.
Elizeu Nadir José Lopes
Presidente
30/01/64
Mando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencêr, que a cumpram e façam cumprir tão fielmente e inteiramente como nela se contêm.
Prefeitura ,02 de fevereiro de 1964.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
João Honorato Primo
Prefeito
Sebastião Alves
Secretário-Contador
"Este texto não substitui o texto original"