Lei nº 1.508, de 21 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1508

2022

21 de Setembro de 2022

APROVA LOTEAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Aprova Loteamento que menciona e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Aprovado o loteamento denominado Eldorado II, localizado no perímetro urbano do Município de Buritis.
        Art. 2º. 
        A área do loteamento está registrada sob a matrícula nº 7.151 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, sendo de propriedade da empresa SW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n 05.061.477/0001-09.
          Art. 3º. 
          A área total do loteamento é de 145.608,00m² (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e oito metros quadrados), distribuídos da seguinte forma:
            I – 
            300 lotes, numa área total de 96.612,44m²;
              II – 
              área de uso institucional com 9.182,73 m²;
                III – 
                área destinada a ruas e calçadas com 34.606,04 m²;
                  IV – 
                  área verde com 4.304,45 m² e;
                    V – 
                    área destinada à saúde com 902.34 m².
                      Art. 4º. 
                      A implantação da infraestrutura básica constituída de equipamentos urbanos de iluminação pública, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação devidamente pavimentadas é obrigatória e de inteira responsabilidade do proprietário do loteamento, não cabendo ao Município de Buritis quaisquer ônus para a realização dos serviços.
                        Art. 5º. 
                        As obras de infraestrutura básica devem ser executadas em conformidade com o cronograma de execução, o qual faz parte integrante da presente Lei, no prazo máximo de até 04 (quatro) anos contados da data de publicação desta Lei.
                          § 1º 
                          O prazo do caput poderá ser prorrogado pelo Executivo Municipal, em caso de não ser suficiente para atender o cronograma.
                            § 2º 
                            Vencendo o prazo de execução das obras de infraestrutura básica do loteamento sem que o proprietário as execute, deverá o Município promover as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
                              Art. 6º. 
                              Para a garantia da execução das obras de infraestrutura, ficarão caucionados ao Município de Buritis 39 (trinta e nove) lotes, com área total de 12.612,45 m² (doze mil, seiscentos e doze metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), a seguir especificados:
                                I – 
                                lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, da quadra 01, com área total de 2.881,35;
                                  II – 
                                  lotes 1, 2 e 3, da quadra 02, com área total de 1.261,31;
                                    III – 
                                    lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, da quadra 03, com área total de 3.164,90, е;
                                      IV – 
                                      lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 е 17, da quadra 11, com área total de 5.304,89.
                                        § 1º 
                                        É vedado ao proprietário do Loteamento outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes caucionados antes de concluídas as obras e serviços previstos no art. 9º desta Lei e cumpridas as demais obrigações impostas pela Legislação.
                                          § 2º 
                                          A liberação ou a substituição dos lotes caucionados poderá ser feita, mediante autorização expressa do chefe do Executivo Municipal, na medida em que as obras de infraestrutura forem sendo executadas; execução esta que deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Buritis - MG.
                                            Art. 7º. 
                                            A Secretaria Municipal de Obras, órgão responsável pela fiscalização do presente Loteamento, somente expedirá alvará para construção aos adquirentes de lotes depois de concluídas as obras de infraestrutura previstas nesta Lei.
                                              Parágrafo único  
                                              Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, se for o caso, bem como a aprovação pela Prefeitura Municipal de Buritis/MG, mediante Decreto, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
                                                Art. 8º. 
                                                Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas previstas na presente Lei, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
                                                  Art. 9º. 
                                                  É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
                                                    I – 
                                                    executar abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
                                                      II – 
                                                      proceder demarcação de lote por lote;
                                                        III – 
                                                        demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
                                                          IV – 
                                                          implantação das placas indicativas com nomes das ruas;
                                                            V – 
                                                            executar, de acordo com os projetos, as obras de:
                                                              a) 
                                                              rede de abastecimento de água potável;
                                                                b) 
                                                                rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso;
                                                                  c) 
                                                                  rede de energia elétrica pública e domiciliar;
                                                                    d) 
                                                                    rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilização;
                                                                      e) 
                                                                      arborização de vias e praças públicas;
                                                                        f) 
                                                                        pavimentação das vias de circulação, e;
                                                                          g) 
                                                                          escoamento de águas pluviais.
                                                                            VI – 
                                                                            facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura Municipal de Buritis durante a execução das obras e serviços;
                                                                              VII – 
                                                                              fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do proprietário do Loteamento, bem como das restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de lotes;
                                                                                VIII – 
                                                                                afixar placa indicativa no Loteamento, imediatamente após sua aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
                                                                                  a) 
                                                                                  nome do Loteamento;
                                                                                    b) 
                                                                                    nome do loteador;
                                                                                      c) 
                                                                                      número da Lei de aprovação e data de sua expedição;
                                                                                        d) 
                                                                                        prazo para execução dos serviços e obras;
                                                                                          e) 
                                                                                          declaração de que o loteamento está registrado no Registro de Imóveis, е;
                                                                                            f) 
                                                                                            nome do Responsável Técnico pelo Loteamento, com respectivo número de registro no CREA e na Prefeitura Municipal de Buritis - MG.
                                                                                              IX – 
                                                                                              observar as disposições contidas no Código de Obras Municipal e manual da CEMIG no que tange ao espaço destinado a calçadas e instalação de postes de eletricidade, bem como cumprir a Lei de Acessibilidade;
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O proprietário do Loteamento não poderá transferir a adquirentes de áreas, quaisquer ônus para a execução dos serviços de abastecimento de água e da rede de energia elétrica, salvo as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Desde a data de registro do Loteamento passam a integrar o domínio do Município as áreas previstas nos incisos II, III, IV e V, do art. 3º desta Lei e no Memorial Descritivo, o qual faz parte integrante da presente Lei.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Fica criado o Bairro Eldorado II.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Aprovado o projeto de loteamento, na forma do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o loteador submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                           

                                                                                                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                          Prefeito Municipal de Buritis


                                                                                                          Referente à Proposição de Lei nº 27/2022. De autoria do Executivo Municipal.

                                                                                                             

                                                                                                            "Este texto não substitui o texto original"