Lei nº 1.508, de 21 de setembro de 2022
Art. 1º.
Aprovado o loteamento denominado Eldorado II, localizado no
perímetro urbano do Município de Buritis.
Art. 2º.
A área do loteamento está registrada sob a matrícula nº 7.151
do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, sendo de propriedade
da empresa SW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrito no CNPJ n 05.061.477/0001-09.
Art. 3º.
A área total do loteamento é de 145.608,00m² (cento e
quarenta e cinco mil, seiscentos e oito metros quadrados), distribuídos da seguinte
forma:
I –
300 lotes, numa área total de 96.612,44m²;
II –
área de uso institucional com 9.182,73 m²;
III –
área destinada a ruas e calçadas com 34.606,04 m²;
IV –
área verde com 4.304,45 m² e;
V –
área destinada à saúde com 902.34 m².
Art. 4º.
A implantação da infraestrutura básica constituída de
equipamentos urbanos de iluminação pública, abastecimento de água potável,
drenagem de águas pluviais, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação
devidamente pavimentadas é obrigatória e de inteira responsabilidade do
proprietário do loteamento, não cabendo ao Município de Buritis quaisquer ônus
para a realização dos serviços.
Art. 5º.
As obras de infraestrutura básica devem ser executadas em
conformidade com o cronograma de execução, o qual faz parte integrante da
presente Lei, no prazo máximo de até 04 (quatro) anos contados da data de
publicação desta Lei.
§ 1º
O prazo do caput poderá ser prorrogado pelo Executivo
Municipal, em caso de não ser suficiente para atender o cronograma.
§ 2º
Vencendo o prazo de execução das obras de infraestrutura
básica do loteamento sem que o proprietário as execute, deverá o Município
promover as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 6º.
Para a garantia da execução das obras de infraestrutura,
ficarão caucionados ao Município de Buritis 39 (trinta e nove) lotes, com área total
de 12.612,45 m² (doze mil, seiscentos e doze metros e quarenta e cinco centímetros
quadrados), a seguir especificados:
I –
lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, da quadra 01, com área total de 2.881,35;
II –
lotes 1, 2 e 3, da quadra 02, com área total de 1.261,31;
III –
lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, da quadra 03, com área total de 3.164,90, е;
IV –
lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 е 17, da quadra 11, com
área total de 5.304,89.
§ 1º
É vedado ao proprietário do Loteamento outorgar qualquer
escritura definitiva de venda de lotes caucionados antes de concluídas as obras e
serviços previstos no art. 9º desta Lei e cumpridas as demais obrigações impostas
pela Legislação.
§ 2º
A liberação ou a substituição dos lotes caucionados poderá ser
feita, mediante autorização expressa do chefe do Executivo Municipal, na medida
em que as obras de infraestrutura forem sendo executadas; execução esta que
deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo técnico da Secretaria
Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Buritis - MG.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Obras, órgão responsável pela
fiscalização do presente Loteamento, somente expedirá alvará para construção aos
adquirentes de lotes depois de concluídas as obras de infraestrutura previstas nesta
Lei.
Parágrafo único
Qualquer alteração ou cancelamento parcial do
loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de
lotes atingidos pela alteração, se for o caso, bem como a aprovação pela Prefeitura
Municipal de Buritis/MG, mediante Decreto, devendo ser depositada no Registro de
Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
Art. 8º.
Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter
vivos ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus
direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e
venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas previstas na presente
Lei, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro
ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 9º.
É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
I –
executar abertura das vias de circulação, com os respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento;
II –
proceder demarcação de lote por lote;
III –
demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV –
implantação das placas indicativas com nomes das ruas;
V –
executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a)
rede de abastecimento de água potável;
b)
rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso;
c)
rede de energia elétrica pública e domiciliar;
d)
rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis
à sua efetiva utilização;
e)
arborização de vias e praças públicas;
f)
pavimentação das vias de circulação, e;
g)
escoamento de águas pluviais.
VI –
facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura
Municipal de Buritis durante a execução das obras e serviços;
VII –
fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as
obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do proprietário do
Loteamento, bem como das restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de
lotes;
VIII –
afixar placa indicativa no Loteamento, imediatamente após
sua aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a)
nome do Loteamento;
b)
nome do loteador;
c)
número da Lei de aprovação e data de sua expedição;
d)
prazo para execução dos serviços e obras;
e)
declaração de que o loteamento está registrado no Registro de
Imóveis, е;
f)
nome do Responsável Técnico pelo Loteamento, com
respectivo número de registro no CREA e na Prefeitura Municipal de Buritis - MG.
IX –
observar as disposições contidas no Código de Obras Municipal e
manual da CEMIG no que tange ao espaço destinado a calçadas e instalação de
postes de eletricidade, bem como cumprir a Lei de Acessibilidade;
Parágrafo único
O proprietário do Loteamento não poderá transferir
a adquirentes de áreas, quaisquer ônus para a execução dos serviços de
abastecimento de água e da rede de energia elétrica, salvo as ligações domiciliares
do padrão à rede principal.
Art. 10.
Desde a data de registro do Loteamento passam a integrar o
domínio do Município as áreas previstas nos incisos II, III, IV e V, do art. 3º desta Lei
e no Memorial Descritivo, o qual faz parte integrante da presente Lei.
Art. 11.
Fica criado o Bairro Eldorado II.
Art. 12.
Aprovado o projeto de loteamento, na forma do artigo 18 da
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o loteador submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"