Lei nº 1.374, de 21 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado, o Conselho Municipal de Segurança - COMSEP, ao qual
incumbirá, em âmbito municipal e sem prejuízo das atribuições legais dos demais
órgãos competentes, elaborar as diretrizes de execução de uma política municipal de
segurança pública, de combate à criminalidade e prevenção à violência.
Art. 2º.
Compete ainda, ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
I –
Avaliar, acompanhar ou, ainda, propor a sua modificação e adaptação às
necessidades da comunidade, das ações, programas, projetos e planos relacionados
segurança pública no município, ao enfrentamento da criminalidade e à prevenção da
violência no município, zelando sempre pelo respeito aos direitos humanos e pela
eficiência do serviço público, principalmente no que se refere à proteção do cidadão e
da sociedade.
II –
Apoiar às autoridades responsáveis as prioridades do município na área de
segurança pública, conforme as diretrizes anteriormente traçadas para a execução da
política municipal de segurança pública.
III –
Zelar pelo bom relacionamento da comunidade com as forças policiais е
demais órgãos, direta ou indiretamente, envolvidos com a temática da segurança
pública, criminalidade e violência, promovendo, sempre que possível campanha de
conscientização e educação, de forma a estreitar laços e promover a cooperação da
comunidade com a segurança pública, como um todo.
IV –
Celebrar convênios, ou promover a sua celebração, entre o poder público e
as entidades civis, organizações não governamentais ou empresas privadas, que
possam contribuir de qualquer forma, inclusive, financeiramente, para a
implementação da política de segurança pública do município.
V –
Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da segurança pública
no município, zelando pelos Princípios da Eficiência, Moralidade, Publicidade e
Impessoalidade no seu gerenciamento e prestação do serviço público.
VI –
Elaborar relatório semestral acerca da atuação do COMSEP, dados
estatísticos, resultados e metas a serem cumpridas no semestre seguinte, prestando
contas à população do município da gestão, atuação e recursos, inclusive os de âmbito
interno do Conselho.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, possui 10 (dez)
membros com a seguinte composição:
I –
um representante do Poder Executivo Municipal;
II –
um representante do Poder Legislativo Municipal;
III –
um representante da Polícia Civil;
IV –
um representante da Polícia Militar;
V –
um representante da OAВ;
VI –
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII –
um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
VIII –
um representante da Associação Comercial de Buritis;
IX –
dois representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º
Cada representante possuirá um Suplente, com direito a voto, no caso de
ausência ou impedimento do Titular;
§ 2º
Os Conselheiros e Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, respeitadas as
indicações dos órgãos a que representam;
§ 3º
O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, porém, a
função será considerada de relevante serviço público, concedendo-lhe ao final do
mandato, diploma de benfeitor da segurança pública no município de Buritis/MG;
Art. 4º.
O COMSEP reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses, em
caráter ordinário, ficando a realização das sessões extraordinárias em função da
ocorrência de fatos relevantes, por convocação da coordenação do Conselho ou por
manifestação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
As reuniões serão públicas, abertas à comunidade, que terá
direito à voz, em local de fácil acesso, previamente determinado, fora do horário
comercial.
Art. 5º.
O COMSEP elaborará o seu Estatuto no prazo de 90 dias, a contar da
data da primeira sessão ordinária, e seu Regimento Interno, após o prazo de 90 dias, a
contar da data da publicação de seu Estatuto.
Art. 6º.
O COMSEP não está subordinado a qualquer órgão, mas poderá, para
fins de assessoramento e suporte administrativo, funcionar em qualquer um dos que o
compõem ou com outro suporte e local, desde que aprovado em sessão plenária,
especialmente respeitados os presentes dispositivos legais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"