Lei nº 1.374, de 21 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1374

2017

21 de Setembro de 2017

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP estabelece sua competência, princípios e diretrizes para o seu funcionamento, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, o Conselho Municipal de Segurança - COMSEP, ao qual incumbirá, em âmbito municipal e sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos competentes, elaborar as diretrizes de execução de uma política municipal de segurança pública, de combate à criminalidade e prevenção à violência.
        Art. 2º. 
        Compete ainda, ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
          I – 
          Avaliar, acompanhar ou, ainda, propor a sua modificação e adaptação às necessidades da comunidade, das ações, programas, projetos e planos relacionados segurança pública no município, ao enfrentamento da criminalidade e à prevenção da violência no município, zelando sempre pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência do serviço público, principalmente no que se refere à proteção do cidadão e da sociedade.
            II – 
            Apoiar às autoridades responsáveis as prioridades do município na área de segurança pública, conforme as diretrizes anteriormente traçadas para a execução da política municipal de segurança pública.
              III – 
              Zelar pelo bom relacionamento da comunidade com as forças policiais е demais órgãos, direta ou indiretamente, envolvidos com a temática da segurança pública, criminalidade e violência, promovendo, sempre que possível campanha de conscientização e educação, de forma a estreitar laços e promover a cooperação da comunidade com a segurança pública, como um todo.
                IV – 
                Celebrar convênios, ou promover a sua celebração, entre o poder público e as entidades civis, organizações não governamentais ou empresas privadas, que possam contribuir de qualquer forma, inclusive, financeiramente, para a implementação da política de segurança pública do município.
                  V – 
                  Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da segurança pública no município, zelando pelos Princípios da Eficiência, Moralidade, Publicidade e Impessoalidade no seu gerenciamento e prestação do serviço público.
                    VI – 
                    Elaborar relatório semestral acerca da atuação do COMSEP, dados estatísticos, resultados e metas a serem cumpridas no semestre seguinte, prestando contas à população do município da gestão, atuação e recursos, inclusive os de âmbito interno do Conselho.
                      Art. 3º. 
                      O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, possui 10 (dez) membros com a seguinte composição:
                        I – 
                        um representante do Poder Executivo Municipal;
                          II – 
                          um representante do Poder Legislativo Municipal;
                            III – 
                            um representante da Polícia Civil;
                              IV – 
                              um representante da Polícia Militar;
                                V – 
                                um representante da OAВ;
                                  VI – 
                                  um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                    VII – 
                                    um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
                                      VIII – 
                                      um representante da Associação Comercial de Buritis;
                                        IX – 
                                        dois representantes da Sociedade Civil Organizada.
                                          § 1º 
                                          Cada representante possuirá um Suplente, com direito a voto, no caso de ausência ou impedimento do Titular;
                                            § 2º 
                                            Os Conselheiros e Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, respeitadas as indicações dos órgãos a que representam;
                                              § 3º 
                                              O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, porém, a função será considerada de relevante serviço público, concedendo-lhe ao final do mandato, diploma de benfeitor da segurança pública no município de Buritis/MG;
                                                Art. 4º. 
                                                O COMSEP reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses, em caráter ordinário, ficando a realização das sessões extraordinárias em função da ocorrência de fatos relevantes, por convocação da coordenação do Conselho ou por manifestação da maioria absoluta de seus membros.
                                                  Parágrafo único  
                                                  As reuniões serão públicas, abertas à comunidade, que terá direito à voz, em local de fácil acesso, previamente determinado, fora do horário comercial.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O COMSEP elaborará o seu Estatuto no prazo de 90 dias, a contar da data da primeira sessão ordinária, e seu Regimento Interno, após o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação de seu Estatuto.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O COMSEP não está subordinado a qualquer órgão, mas poderá, para fins de assessoramento e suporte administrativo, funcionar em qualquer um dos que o compõem ou com outro suporte e local, desde que aprovado em sessão plenária, especialmente respeitados os presentes dispositivos legais.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                           

                                                          Buritis, 21 de setembro de 2017.


                                                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                           Ref. Proposição de Lei nº 17 de 28/08/2017, de autoria do Executivo Municipal

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o texto original"