Lei nº 35, de 01 de abril de 1965
Art. 1º.
Em obediencia a Lei de Organização Municipal, nº 855 de 26/12/1951 - Artigo - 88 Fica a Prefeitura Municipal autorizada e com poderes especial para prorrogar o prazo de arrecadação de impostos e taxas, até 30 de abril de cada exercício.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
A presente Lei vigorará a partir de 1º de abril de 1965, após sua publicação.
Recinto da Camara, 28 de março de 1965 – Sanção:
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como n’ela se contêm.
Dado e passado na Prefeitura Municipal aos 1º de abril de 1965.
Sebastião Alves
Secretário
João Honorato Primo
Prefeito
"Este texto não substitui o texto original"