Lei nº 887, de 18 de julho de 2002
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
nas normas da Lei Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, na Constituição Estadual e,
na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Buritis para o
exercício de 2003, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V –
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2003, em consonância com o art.
165, § 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas:
I –
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II –
Implantação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão;
III –
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa;
IV –
Ampliação e reformulação do projeto democrático do
orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de
discussões e decisões;
V –
Modernização da execução orçamentária incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas
públicas;
VI –
Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de
pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
VII –
Modernização dos sistemas de administração tributária
com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal;
VIII –
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de
professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal;
IX –
Estimular a erradicação do analfabetismo;
X –
Distribuição de material e merenda escolar;
XI –
Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
XII –
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que
culminem na melhoria da qualidade do ensino, em todas as suas modalidades, de
forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os indices de analfabetismo,
repetência e evasão;
XIII –
Assegurar remuneração condigna do magistério
consoante o que dispõe a Emenda Constitucional n° 14/96;
XIV –
Definição e implantação da Política de Educação
Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes
Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação
básica e direito das crianças;
XV –
Aumentar a eficiência administrativa, racionalizar as
atividades operacionais com a aquisição de móveis, máquinas e equipamentos
diversos, computadores e linhas telefônicas;
XVI –
Construção de ginásio poliesportivo;
XVII –
Reforma e construção de praças e de esporte e lazer;
XVIII –
Construção, reforma e ampliação de creches;
XIX –
Incentivo e manutenção de esporte;
XX –
Construção, ampliação e reforma de prédios escolares;
XXI –
Aquisição de equipamentos para as escolas municipais;
XXII –
Aquisição de imóvel para Casa da Cultura;
XXIII –
Aquisição de veículos para transporte escolar;
XXIV –
Aquisição de equipamentos diversos;
XXV –
Construção de quadras esportivas;
XXVI –
Construção de prédios escolares nos assentamentos;
XXVII –
Aquisição e desapropriação de imóveis de interesse
do Município;
XXVIII –
Construção de pavimentação asfáltica em vias
urbanas da sede, distritos e vilas do Município;
XXIX –
Construção de meios-fios, sarjetas e galerias de
águas pluviais;
XXX –
Aquisição de tratores agrícolas com implementos;
XXXI –
Ampliação da rede de energia elétrica na sede,
distritos e vilas do Município;
XXXII –
Eletrificação rural;
XXXIII –
Ampliação da rede de água da sede, distritos e vilas
do Município;
XXXIV –
Ampliação e construção de rede coletora de esgoto
na sede;
XXXV –
Aquisição de veículos para uso das Secretarias e
setores da Administração Municipal;
XXXVI –
Aquisição de móveis e equipamentos odontológicos
e cirúrgicos;
XXXVII –
Construção de Casas Populares;
XXXVIII –
Reforma e melhoria em moradias de pessoas
carentes;
XXXIX –
Reforma e melhoria de prédios públicos;
XL –
Construção, ampliação e melhoria de cemitério;
XLI –
Construção de poços artesianos, barragens, silos e
poços tubulares;
XLII –
Construção e ampliação de postos telefônicos;
XLIII –
Aquisição de máquinas para conservar e construir
vias urbanas e rurais;
XLIV –
Desenvolvimento de ações de assistência médica,
sanitária e odontológica, inclusive em regime ambulatorial e de internação, bem
como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de
saúde;
XLV –
Adquirir e distribuir medicamentos, visando atender os
grupos populacionais mais carentes;
XLVI –
Construção e Ampliação dos Postos de Atendimento
do Programa de Saúde da Família;
XLVII –
Reforma e Ampliação da Unidade Mista de Saúde;
XLVIII –
Viabilização dos investimentos necessários às
diretrizes da política municipal de habitação;
XLIX –
Elaboração da política de saneamento, definindo
diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações
relacionadas ao saneamento básico;
L –
Viabilização e implantação gradativa do tratamento de
resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao
setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;
LI –
Construção de Estação de Tratamento de Esgoto;
LII –
Construção de Rede Pluvial;
LIII –
Implantação de instrumentos de gestão na área da
saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços
prestados ao cidadão;
LIV –
Combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social;
LV –
Aquisição de prédios próprios para o programa de
saúde familiar;
LVI –
Construção e Implantação de Usina de Reciclagem e
Compostagem de Lixo;
LVII –
Construção e manutenção de estradas vicinais;
LVIII –
Construção de pontes, pontilhões, mata-burros e
bueiros;
LIX –
Ampliação e Apoio ao PAV;
LX –
Assistência ao idoso;
LXI –
Desenvolvimento de Programa de Capacitação para
Produção e Geração de Renda;
LXII –
Políticas públicas de incentivo ao pequeno produtor,
possibilitando o acesso a novas tecnologias de produção agropecuária,
equipamentos, melhoria de pastagens, rebanhos, linhas de financiamento e acesso
aos mercados consumidores;
LXIII –
Apoio à criança e adolescente em situação de risco;
LXIV –
Assistência ao deficiente;
LXV –
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos
humanos;
LXVI –
Melhoria na qualidade da iluminação pública;
LXVII –
Aquisição de terreno e construção do prédio do
legislativo municipal;
LXVIII –
Reajuste salarial para os funcionários públicos
municipais;
LXIX –
Compra de equipamentos de uso permanente para a
Câmara Municipal;
LXX –
Despesas com pessoal no Poder Legislativo;
LXXI –
Incentivo aos educandos de 3º grau;
LXXII –
Construção e Ampliação de Centro de Convivência;
LXXIII –
Ampliação do volume e melhoria da qualidade das
informações turísticas e técnicas disponibilizadas para a população, turistas e
investidores;
LXXIV –
Construção de rede de esgoto e rede de água
tratada no Distrito de São Pedro do Passa Três;
LXXV –
Apoio ao esporte amador com materiais desportivos;
LXXVI –
Construção de casas populares na Vila Maravilha;
LXXVII –
Construção de casas populares no Distrito de São
Pedro do Passa Três;
LXXVIII –
Construção de creche no Distrito de São Pedro do
Passa Três;
LXXIX –
Reformas de casas para famílias de baixa renda na
Vila Maravilha, Distrito de São Pedro do Passa Três e Distrito de Serra Bonita;
LXXX –
Reforma e ampliação na unidade de saúde do
Distrito de São Pedro do Passa Três;
LXXXI –
Construção de posto de saúde na Vila Maravilha;
LXXXII –
Eletrificação rural do Distrito de São Pedro do
Passa Três;
LXXXIII –
Eletrificação rural na Vila Maravilha;
LXXXIV –
Pavimentação asfáltica no Distrito de São Pedro
do Passa Três;
LXXXV –
Pavimentação asfáltica na Vila Maravilha;
LXXXVI –
Reforma da Praça do Distrito de São Pedro do
Passa Três.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; е
IV –
operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º
s atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
§ 3º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
subfunção às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas.
Art. 4º.
O orçamento discriminara a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
juros e encargos da dívida;
III –
outras despesas correntes;
IV –
investimentos;
V –
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição; e
VI –
amortização da dívida.
Art. 5º.
O orçamento compreendera a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata о
art. 195 da Constituição;
II –
evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III –
resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por
categoria econômica;
IV –
resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por
categoria econômica;
V –
receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder
órgão, por grupo de despesa;
VIII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I –
resumo da política econômica e social do Governo;
II –
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
§ 3º
O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I –
os resultados correntes do orçamento;
II –
os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do
ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
III –
-os gastos na área de saúde;
IV –
a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para
2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em
relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000;
V –
a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos
sociais, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo,
concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e especificos e ao
aumento ou diminuição do número de servidores;
VI –
o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a)
impostos;
b)
contribuições sociais;
c)
taxas;
d)
Transferências.
VII –
a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos,
por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada para
2003;
VIII –
a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária;
IX –
a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e
na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do
ADCT;
Art. 8º.
O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo,
até 30 de julho de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidadee permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Serão divulgados na Internet, ao menos:
I –
pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de
lei orçamentária:
a)
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da
Complementar nº 101, de 2000;
b)
a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13.
O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de
capital em 2003, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela
Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 16.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtitulos
de projetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
respectivos subtítulos em andamento;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o
inciso Il do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I –
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II –
sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III –
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos on
entidades de direito público ou privado;
Art. 18.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II –
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV –
sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 20.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II –
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III –
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS;
IV –
consórcios intermunicipais de saúde, constituidos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
VI –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
I –
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II –
destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV
do caput deste artigo; e
III –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio
Art. 21.
A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000
Art. 22.
A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º
Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa е
a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3º
Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º
deste artigo o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cópia dos referidos
decretos e exposições de motivos.
§ 4º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 5º
Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§ 6º
Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 24.
O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2002, a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 25.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2002,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único
Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do
art. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 26.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por
Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo
colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do
encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da
evolução da receita corrente líquida.
Art. 27.
No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I –
existirem cargos vagos a preencher;
II –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III –
for observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 28.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo
específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29.
No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da
Lei Complementar n. 101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do
município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 31.
A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 32.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I –
serão identificadas as proposições de alterações na legislação
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 33.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 34.
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 2000, e do previsto no art. 11
desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de
"projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados
conjuntos, excluldas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 35.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 37.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art.
182 da Constituição;
Art. 38.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II –
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 39.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º
Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2º
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que
modificarem conterão:
I –
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita e por fonte de recursos;
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial
o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 40.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 30 de novembro.
Art. 41.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades,
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 42.
Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos
pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2002, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um
doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 43.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando о
elemento de despesa.
Art. 44.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único
Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada.
Art. 45.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 46.
Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo
3º do artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1
e Il da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 47.
As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive
auxilios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"