Lei nº 1.427, de 18 de setembro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.433, de 04 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.433, de 04 de dezembro de 2019
Vigência entre 18 de Setembro de 2019 e 3 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.427, de 18 de setembro de 2019
Dada por Lei nº 1.427, de 18 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito, até o montante de RS
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinados à:
I –
aquisição de 02 (dois) ônibus rodoviários com capacidade mínima de
21 passageiros, ar condicionado, elevador para deficientes e poltronas reclináveis;
II –
pavimentação asfáltica nos bairros Taboquinha, Planalto e Veredas,
recapeamento do asfalto na Vila Serrana e pavimentação asfáltica na Vila Maravilha,
distritos de São Pedro do Passa Três e Serra Bonita.
Art. 2º.
As condições gerais para a realização da operação de crédito, além
da obediência à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são as seguintes:
I –
taxa de juros anual de 10,88 % (dez inteiros e oitenta e oito centésimos
por cento);
II –
prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses;
III –
prazo de amortização de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
Art. 3º.
Fica o município autorizado a oferecer vinculação em garantia das
operações de crédito por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e
até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de meio de pagamento, das
receitas de transferências oriundas do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e
o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º.
O chefe do Poder Executivo está autorizado a constituir a Caixa
Econômica Federal, como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis,
para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º.
Fica o município autorizado a:
I –
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei;
II –
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa
FINISA, referente às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos
de financiamento;
III –
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no
banco destinado a centralizar as movimentações dos recursos decorrentes do referido
contrato.
Art. 6º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"