Lei nº 1.426, de 26 de agosto de 2019
Art. 1º.
A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir
a salubridade do território - urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º.
A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e
obedecendo as disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º.
A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à
segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e
obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras
eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4º.
Ficam os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
com a opção do regime de concessão ou permissão dos serviços, podendo o município
organizar ou prestar diretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou empresa pública através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único
A gestão, entendendo como a planificação, organização e
execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que contará com apoio das demais esferas do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado
e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração
eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º.
Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento,
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
salubridade ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população
urbana e rural;
II –
saneamento ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável,
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina
sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem
urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados, e;
III –
saneamento básico como o conjunto de ações compreendendo o
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o
conforto com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e
disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas
pluviais e controle ambiental.
Art. 8º.
A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
I –
a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II –
a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
III –
a melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV –
o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e
salubridade ambiental:
V –
a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI –
a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico, e:
VII –
a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico.
Art. 9º.
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I –
administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo
Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) no saneamento básico ou de transferência ao
setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II –
desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações
que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições
responsáveis;
III –
valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de
mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição
tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos
sólidos de toda natureza e controle de vetores:
IV –
coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os
diferentes níveis governamentais;
V –
considerar as exigências e características locais, a organização social e
as demandas socioeconômicas da população;
VI –
buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
saneamento ambiental;
VII –
respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da
execução das ações;
VIII –
incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
IX –
adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível
de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X –
promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na
temática do saneamento básico e áreas afins;
XI –
realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de saneamento e educação sanitária, e;
XII –
dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
Art. 10.
A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para
execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Buritis fica definido
como o conjunto de agentes institucionais, que no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12.
O sistema Municipal de Saneamento Básico de Buritis contará com
os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I –
Conselho Gestor do Saneamento Básico;
II –
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico;
III –
Plano Municipal de Saneamento Básico, e;
IV –
Sistema Municipal de Informações em Saneamento e Resíduos Sólidos.
Art. 13.
Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão
colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema
Municipal de Saneamento Básico, lotado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 14.
Compete ao Conselho Gestor:
I –
auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento
básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II –
opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à
Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios;
III –
decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de
Saneamento Básico;
IV –
estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços
de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
V –
estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos
serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI –
propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências
públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município;
VII –
exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de
Programa e das atividades relacionadas à área do saneamento básico;
VIII –
propor mudanças na regulação dos serviços de saneamento básico;
IX –
avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento;
X –
manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados
pela Agencia Reguladora de Serviços de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE:
XI –
deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas especiais;
XII –
examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre
assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XIII –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV –
estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, e;
XV –
estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 15.
O Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado
paritário entre representantes do Poder Público, da prestadora de serviços e dos usuários
será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação desta Lei.
Art. 16.
A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento Básico
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão
definidos no seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único
A Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Saneamento
Básico será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou
outro designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 17.
O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritis
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento.
Art. 18.
O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá,
dentre outros, os seguintes elementos:
I –
diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de
todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II –
definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
III –
estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV –
definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
V –
programa de investimento em obras e outras medidas relativas
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art. 19.
O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada dois
anos, durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre o saneamento básico.
§ 1º
Os relatórios referidos no "caput" do artigo serão publicados até 28 de
fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico reunidos sob o
título de "Situação de Saneamento Básico do Município".
§ 2º
O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá dentre outros:
I –
avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana, rural e distritos;
II –
avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento;
III –
proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e
serviços e das necessidades financeiras previstas.
§ 3º
Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como
LDO e LOА.
Art. 20.
O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente reunir-se-ão a
cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21.
O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
Parágrafo único
O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum.
Art. 22.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
para concentrar recursos destinados a projetos de interesse de saneamento municipal.
§ 1º
Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico
FMSB: dotação orçamentária:
I –
arrecadação de multas previstas;
II –
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
III –
as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de competência da Copasa,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV –
as resultantes de doações que venham receber de pessoas físicas ou de
organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico - FMSB.
§ 2º
O Conselho Gestor do Saneamento Básico será o gestor do Fundo,
cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 23.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, destinado a
garantir de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaque para
investimentos em esgotamento sanitário e contribuir com acesso progressivo dos usuários ao
saneamento básico e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
Art. 24.
Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I –
constituir banco de dados com informações e indicadores sobre
serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
II –
subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
III –
avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos
de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento
Básico.
§ 1º
Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico fornecerão
as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de
Saneamento Básico.
§ 2º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
Art. 25.
O Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos fornecerá
informações ao Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Art. 26.
O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico – PSM de Buritis
com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da
presente Lei.
Art. 27.
Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico
serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 28.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta dias) a partir da sua publicação.
Art. 29.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de
Saneamento Básico, suplementadas, se necessário.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"