Lei nº 882, de 10 de julho de 2002
Art. 1º.
Fica instituída por esta Lei, a disciplina curricular de Meio Ambiente e Cidadania,
Cooperativismo e Associativismo, de caráter obrigatório, para a Rede municipal de Ensino.
Art. 2º.
O Poder Executivo deverá preparar a disciplina instituída por esta lei, para que seja
aplicada no calendário escolar do exercício de 2.003.
Art. 3º.
A disciplina curricular de Meio Ambiente e Cidadania deverá ter os objetivos
mínimos de:
I –
reflexão para adoção de posturas na escola, em casa e na comunidade, que levem
interações construtivas, justas e ambientalmente sustentáveis;
II –
compreender a necessidade e dominar alguns procedimentos de conservação e manejo
dos recursos naturais com os que interagem, aplicando-os no dia-a-dia;
III –
oportunizar ao educando identificar-se como parte integrante da natureza, percebendo
os processos pessoais como elementos fundamentais para uma atuação criativa,
responsável e respeitosa em relação ao meio ambiente;
IV –
favorecer o amor e o zelo pela planeta terra.
Art. 4º.
Na educação infantil, o conteúdo mínimo será de:
I –
excursão a hortas, praças e quintais;
II –
trabalho de lateralidade com corda;
III –
noções de dentro e fora;
IV –
músicas que o aluno possa interpretá-las através de movimentos e gestos;
V –
desenho, pintura a dedo, colagem com folhas, flores, amendoins, pipocas, docinhos
juninos e outros;
VI –
histórias, lendas, parlendas, versos, conto, reconto, dramatização e registro das visitas
in loco;
VII –
vídeos sobre a terra, estações do ano, preservação da natureza e cuidados com o lixo;
VIII –
interação com artes: amarelinhas, jogo de boliche, contagem e classificação.
Art. 5º.
As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias no
orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"