Lei nº 882, de 10 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

882

2002

10 de Julho de 2002

INSTITUI DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NO CURRÍCULO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NO CURRÍCULO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída por esta Lei, a disciplina curricular de Meio Ambiente e Cidadania, Cooperativismo e Associativismo, de caráter obrigatório, para a Rede municipal de Ensino.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo deverá preparar a disciplina instituída por esta lei, para que seja aplicada no calendário escolar do exercício de 2.003.
          Art. 3º. 
          A disciplina curricular de Meio Ambiente e Cidadania deverá ter os objetivos mínimos de:
            I – 
            reflexão para adoção de posturas na escola, em casa e na comunidade, que levem interações construtivas, justas e ambientalmente sustentáveis;
              II – 
              compreender a necessidade e dominar alguns procedimentos de conservação e manejo dos recursos naturais com os que interagem, aplicando-os no dia-a-dia;
                III – 
                oportunizar ao educando identificar-se como parte integrante da natureza, percebendo os processos pessoais como elementos fundamentais para uma atuação criativa, responsável e respeitosa em relação ao meio ambiente;
                  IV – 
                  favorecer o amor e o zelo pela planeta terra.
                    Art. 4º. 
                    Na educação infantil, o conteúdo mínimo será de:
                      I – 
                      excursão a hortas, praças e quintais;
                        II – 
                        trabalho de lateralidade com corda;
                          III – 
                          noções de dentro e fora;
                            IV – 
                            músicas que o aluno possa interpretá-las através de movimentos e gestos;
                              V – 
                              desenho, pintura a dedo, colagem com folhas, flores, amendoins, pipocas, docinhos juninos e outros;
                                VI – 
                                histórias, lendas, parlendas, versos, conto, reconto, dramatização e registro das visitas in loco;
                                  VII – 
                                  vídeos sobre a terra, estações do ano, preservação da natureza e cuidados com o lixo;
                                    VIII – 
                                    interação com artes: amarelinhas, jogo de boliche, contagem e classificação.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Buritis - MG, 10 de julho de 2002.

                                           

                                           

                                          JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Projeto de lei n° 016/2002. Aprovado em primeira votação por =09=
                                          votos afavor e =00= contra e em Segunda votação por =08= votos a favor e =00= contra.
                                          Sala das sessões 01/07/2002. Autoria: vereador Wonê Alves de Souza.

                                             

                                            "Este texto não substitui o texto original"