Lei nº 39, de 23 de abril de 1965
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Buritis, autorizado a assinar convênio com o Estado de Minas Gerais para manutenção de rêde Escolar no Município em obediência ao Decreto 8.149 de 5/265 e Portaria 12/65 de 18 de fevereiro de 1965.
Art. 2º.
Para a execução do artigo anterior, fica a Prefeitura autorizada a abrir credito especial ou suplementar, inclusive desapropiar e indenizar.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"