Lei nº 1.409, de 18 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1409

2018

18 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        As consignações em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo são reguladas por esta Lei.
          Art. 2º. 
          Para fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            consignação em folha de pagamento: desconto efetuado na remuneração, provento ou pensão do servidor público ativo ou inativo, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto a pessoas naturais ou jurídicas, denominadas consignatários;
              II – 
              consignatário: beneficiário dos créditos resultantes de consignação compulsória ou facultativa;
                III – 
                consignante: Prefeitura Municipal, que procede a desconto relativo à consignação compulsória ou facultativa na remuneração, provento ou pensão do servidor público ativo ou inativo, em favor do consignatário;
                  IV – 
                  consignado: servidor público ativo ou inativo;
                    V – 
                    consignação compulsória: desconto incidente sobre remuneração, provento pensão do servidor ativo ou inativo, efetuado por força de lei ou de mandado judicial;
                      VI – 
                      consignação facultativa: desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo ou inativo, mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante;
                        VII – 
                        margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão, calculada cada mês, passível de consignação compulsória ou facultativa;
                          VIII – 
                          remuneração bruta: valor fixo recebido por servidor ativo ou inativo, excluídas as vantagens de caráter temporário ou eventual; e
                            IX – 
                            remuneração líquida: valor fixo recebido pelo servidor ativo ou inativo, deduzidos todos os descontos legais e contratuais e excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual.
                              Art. 3º. 
                              Para fins desta Lei, consideram-se consignações compulsórias:
                                I – 
                                contribuição para o Plano de Seguridade Social;
                                  II – 
                                  contribuição para a Previdência Social;
                                    III – 
                                    pensão alimentícia judicial;
                                      IV – 
                                      tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho remunerado;
                                        V – 
                                        reposição ou indenização de valores ao erário;
                                          VI – 
                                          custeio parcial de benefícios ou auxílios concedidos pela Prefeitura municipal;
                                            VII – 
                                            cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
                                              VIII – 
                                              mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei; е
                                                IX – 
                                                outros descontos compulsórios instituídos por lei.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Para fins desta Lei, consideram-se consignações facultativas:
                                                    I – 
                                                    mensalidade instituída para custeio de entidade de classe, associação, clube de servidores ou sindicato;
                                                      II – 
                                                      contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como para seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
                                                        III – 
                                                        amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira pública ou privada, com autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, ainda que contraído mediante cartão de crédito;
                                                          IV – 
                                                          contribuição para partido político;
                                                            V – 
                                                            prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais; e
                                                              VI – 
                                                              pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que constar dos registros funcionais de servidor público ativo, inativo e de pensionista.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DOS CONSIGNATÁRIOS
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Somente são admitidos como consignatários, para fins de consignação facultativa:
                                                                    I – 
                                                                    entidade de classe, associação, clube de servidores ou sindicato, legalmente constituídos;
                                                                      II – 
                                                                      partido político;
                                                                        III – 
                                                                        instituição financeira pública e instituição financeira privada autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
                                                                          IV – 
                                                                          entidade financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional -SFH;
                                                                            V – 
                                                                            entidade de previdência pública ou privada;
                                                                              VI – 
                                                                              sociedade seguradora, com autorização de funcionamento dada pela superintendência de Seguros Privados - SUSEP - do Ministério da Fazenda;
                                                                                VII – 
                                                                                entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos na legislação federal; e
                                                                                  VIII – 
                                                                                  beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    DO CREDENCIAMENTO, DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO, E DO
                                                                                    DESCREDENCIAMENTO

                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O credenciamento, a suspensão do credenciamento ou o descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do Prefeito Municipal, admitida, nessas hipóteses, a delegação de competência.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O ato de credenciamento é vinculado aos termos desta Lei e não configura acordo formal ou tácito entre a Prefeitura Municipal e o consignatário credenciado, atuando a Prefeitura apenas como intermediário e gestor do processo de consignação em folha de pagamento.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Para o credenciamento do consignatário, é necessário o preenchimento de formulário, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em cartório, por autenticidade, do responsável, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
                                                                                            I – 
                                                                                            relação dos produtos ou serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto;
                                                                                              II – 
                                                                                              atos constitutivos, extrato do registro em cartório e alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro ou na Junta Comercial;
                                                                                                III – 
                                                                                                autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  modelo do contrato que será celebrado entre o consignado e o consignatário e que originará o débito a cujo pagamento se destina a consignação;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária ou financeira;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      autorização de funcionamento expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar, relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da SUSEP, relativamente às entidades abertas e às seguradoras;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        termo de apólice firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, quando se tratar de desconto de seguro de vida em grupo;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          ata da última eleição e posse da diretoria vigente;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ-;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              prova de regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede do consignatário;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                prova de regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS -, no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; е
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  declaração do Ministério do Trabalho que aprove o estatuto e reconheça o sindicato, especificando a sua base territorial, categoria de servidores e abrangência.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O responsável pela solicitação de credenciamento, ao nomear procurador para representar o consignatário perante a Prefeitura, deverá escolher pessoa natural, por meio de instrumento público ou particular, exigida, nessa última hipótese, firma reconhecida por autenticidade.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      O consignatário apresentará, no mês de janeiro, a cada ano, os documentos enumerados nos incisos XI e XII do art. 8.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Em face de descumprimento do disposto no caput deste artigo, Prefeitura notificará o consignatário, via postal, para regularizar a situação no prazo improrrogável de trinta dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 11 desta Lei;
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          O consignatário comunicará à Prefeitura, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou contratual, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de produto ou serviço informado no ato de credenciamento, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 11 desta Lei.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Eventual ação danosa praticada pelo consignatário será apurada em processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo-se aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Após a instrução do processo administrativo, o consignatário, sem prejuízo do dever de indenizar, poderá ser submetido às seguintes medidas:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                suspensão do credenciamento; ou
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  descredenciamento.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o consignatário estará impedido de averbar novas consignações pelo prazo de até dois anos, a ser delimitado em decisão do Prefeito Municipal, ficando mantidas as consignações regulares já realizadas até a liquidação do débito.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o consignatário estará impedido de realizar novo credenciamento na Prefeitura Municipal pelo prazo de dois anos, contados da publicação do seu descredenciamento, ficando vedada a realização de novas operações de consignação.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        A suspensão do credenciamento ou o descredenciamento serão publicados no mural da Prefeitura e comunicados aos consignados.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          O processo de descredenciamento do consignatário será instaurado em caso de reincidência das condutas puníveis com suspensão.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Para fins desta Lei, consideram-se ações danosas as condutas do consignatário correspondentes a:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              averbação de consignação sem a autorização do consignado ou em valor diferente do autorizado, ressalvados os casos previstos no §1º do art. 17 desta Lei;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                -condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  venda de produto ou serviço inexistente;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    fraude na autorização de desconto em folha de pagamento do consignado; e
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      ausência de comprovação de atendimento às exigências legais ou deixar de atendê-las.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Eventual decisão judicial, transitada em julgado, que condenar o consignatário ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá ser anexada aos autos do processo administrativo pelo consignado, para fins instrutórios.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Eventual acordo judicial ou extrajudicial realizado entre consignatário consignado poderá impedir o descredenciamento, desde que:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            seja juntado aos autos de processo antes da publicação da decisão de descredenciamento;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em cartório de todos os consignados que sofreram a ação danosa e de representante legal do consignatário e, se necessária, a interveniência de terceiro;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                tenham as partes recebido a contraprestação respectiva prevista no acordo, com comprovação em meio documental; e
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  sejam restabelecidas a transparência e a harmonia das relações de consumo, por meio da efetiva reparação dos danos patrimoniais ou morais causados.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, em favor de consignatário, e será precedida de autorização prévia e expressa do consignado, por meio de preenchimento de formulário próprio e individual, com firma reconhecida em cartório ou com a validação dos dados pessoais e funcionais feita pelo Setor de Recursos Humanos desta Prefeitura.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Para fins de processamento da consignação facultativa, os consignatários Setor enviarão os dados relativos aos descontos e as autorizações dos consignados para o de Recursos Humanos até o décimo dia do mês de início do desconto, excetuado o mês de dezembro, em que o envio se dará até o quinto dia.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          A instituição consignatária disponibilizará ao beneficiário solicitante da quitação antecipada de seu débito, no prazo máximo de cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, o boleto para pagamento, contendo:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            o valor total antecipado do débito;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              o valor do desconto;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                o valor líquido a pagar; e
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    As consignações eletrônicas não necessitam de apresentação de contrato formal, vez que a transação será realizada, por meio eletrônico, pelo servidor ou pessoa autorizada pela entidade consignatária, que remeterá a solicitação à unidade competente da Prefeitura, para análise e providências devidas, desde que obedecidoо limite da soma mensal da margem consignável.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      No caso de ocorrer desconto indevido, o consignado deverá formalizar termo de ocorrência junto ao Setor de Recursos Humanos, no qual deverá constar a sua identificação funcional e o relato sucinto dos fatos, devendo este setor, em até cinco desconto dias, notificar o consignatário para, no prazo de três dias, comprovar a regularidade do ou, se for o caso, fazer a devida retificação.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        É vedada a averbação de consignação sem a autorização do consignado ou em valor diferente do autorizado.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Ficam ressalvados os casos de aumento, reajuste ou correção previstos em redução específica ou em ato constitutivo do consignatário, bem como os casos de de valor ou de novo parcelamento de consignação, desde que este não resulte em majoração da dívida consignada.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Nas hipóteses do § 1º, o consignatário deverá formalizar solicitação ao consignante até solicitação o décimo dia do mês de vigência, excetuado o mês de dezembro, em que a deverá ser formalizada até o quinto dia.
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              Não serão admitidos, valor inferior a R$10,00 (dez reais), descontos relativos a contraídas empréstimo financeiro, assistência financeira, financiamento habitacional ou despesas por meio de cartão de crédito.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Para fins de consignação facultativa, serão observadas as seguintes margens consignáveis:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  a soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada consignado não poderá exceder, a cada mês, ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração ou provento no valor bruto;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    a soma mensal das consignações facultativas referentes a empréstimo ou financiamento realizado por meio de cartão de crédito não poderá exceder ao percentual de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão no valor líquido;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      a soma mensal das consignações facultativas, com exceção das previstas no inciso II, não poderá exceder ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão no valor líquido; e
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        a soma mensal das consignações facultativas previstas nos incisos II e III não poderá exceder ao percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração, provento ou pensão no valor líquido.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          A declaração da margem consignável, com vistas à efetivação de consignações facultativas, será solicitada por escrito pelo servidor interessado ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, que a disponibilizará em até setenta e duas horas contadas a partir do recebimento do pedido.
                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                            A consignação facultativa será realizada pelo consignante quando houver saldo positivo de margem consignável, respeitadas as seguintes restrições:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              máximo de oito consignatários para cada consignado;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                máximo de um cartão de crédito e de uma bandeira para cada consignado; e
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  máximo de duas consignações relativas a empréstimo financeiro pessoal, contratado pelo consignado com um mesmo consignatário.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    As consignações compulsórias terão prioridade sobre as consignações facultativas.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Quando se verificar a insuficiência ou a inexistência de saldo disponível para a realização de descontos referentes a consignações facultativas, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Quando não for possível efetivar, na integralidade, a consignação referente à amortização de empréstimo ou financiamento, por falta de margem consignável, será utilizado o saldo disponível; e os valores que, na eventualidade, o ultrapassarem serão incorporados ao saldo devedor da operação, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          A incorporação ao saldo devedor dos valores que ultrapassarem o saldo disponível e o cálculo dos encargos contratuais pactuados serão de responsabilidade do consignatário.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                            DO CANCELAMENTO DO DESCONTO
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              A consignação facultativa poderá ser cancelada:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                por força de lei;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  por ordem judicial;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    por vício insanável no processo de consignação;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      por ocorrência de ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou por terceiro que com ele contrate;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          a pedido formal do consignado; e
                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                            pela Prefeitura, a qualquer tempo, quando comprovar que a beneficiária consignatária não atende às exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O cancelamento de consignação facultativa implicará a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês emem que for formalizado ou na folha do mês subsequente, caso a do mês de sua formalização já tenha sido processada.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação do desligamento do servidor do sindicato.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo efetuado mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a estipulação, no contrato celebrado entre o consignatárioео consignado, de cláusula que impossibilitar, exonerar ou atenuar obrigações de indenizar contidas em legislação aplicável à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A divulgação de dados relativos à folha de pagamento do consignado, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, depende de autorização expressa do consignado, sob pena de responsabilização do agente público.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal não assumirá nenhuma responsabilidade por obrigação de natureza pecuniária assumida pelo consignado junto ao consignatário, nem integrará nenhuma relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre aqueles, limitando-se a processar o desconto na remuneração, provento ou pensão do consignado.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto dada pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades consignatárias que atuarem como instituição financeira pública ou privada informarão à Assessoria de Imprensa desta Prefeitura, até o último dia útil de cada mês, as taxas de juros, prazos e tarifas, para divulgação na intranet.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas consignações facultativas referentes à amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo habitacional, a Prefeitura descontará, a cada mês, do valor a ser repassado ao consignatário, as tarifas bancárias cobradas pelo banco responsável pelo pagamento dos servidores municipais, para cobrir os custos com o processamento dedados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    0 valor destinado a cobrir os custos com o processamento de dados, nas demais hipóteses de consignação facultativa, será o mesmo percentual do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Por Portaria do Prefeito Municipal, serão definidos os casos de isenção da cobrança.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As consignações facultativas processadas antes da vigência desta Lei poderão ser mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias para implantação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            Buritis, 18 de dezembro de 2018.


                                                                                                                                                                                                                                                                            Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                            Ref. Proposição de Lei 025 de 18/12/18, de autoria do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original"