Lei nº 897, de 21 de novembro de 2002
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da construção, pelo setor de obras da Prefeitura
Municipal, de rampas de acesso para os deficientes físicos, em cada esquina de quadra, dos bairros da sede do Município.
Art. 2º.
Fica estabelecido o prazo de 06(seis) meses para que o Poder Público promova as adaptações necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
Todos os prédios públicos deverão sofrer as adaptações necessárias para que os
deficientes que utilizam cadeira de rodas tenham amplo acesso a todas as dependências de qualquer órgão público instalado no Município de Buritis.
Art. 4º.
A partir da publicação desta lei, o setor competente da Prefeitura Municipal, deverá
exigir do proprietário que venha a construir imóveis comerciais, que adapte o projeto
arquitetônico da obra, retirando qualquer empecilho que obstrua a circulação de deficiente
fisico nas suas instalações.
Art. 5º.
Dos imóveis já edificados para uso comercial, os seus proprietários deverão
promover as adaptações necessárias para o cumprimento desta lei no prazo máximo de 01(um) ano, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º.
Para fazer face as despesas desta lei, o Poder Executivo utilizará de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente e deverá incluir dotações nos
orçamentos dos anos seguintes.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"