Lei nº 1.407, de 27 de novembro de 2018
Art. 1º.
Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos
e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município
de Buritis, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações,
são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2º.
O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em
endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 3º.
As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação
desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar
publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º.
A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de
divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os
15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 6º.
A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º.
Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao
Município.
Art. 8º.
O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da
versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
Parágrafo único
O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
Art. 9º.
As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
Parágrafo único
Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis
pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vercadores
designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados
no Diário Eletrônico.
Art. 10.
Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único
Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 11.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"