Lei nº 908, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

908

2002

30 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 6, de 31 de dezembro de 2003
Vigência entre 30 de Dezembro de 2002 e 30 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei nº 908, de 30 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
    O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
        Parágrafo único  
        Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
          Art. 2º. 
          A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
            Art. 3º. 
            Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
              Art. 4º. 

              A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.

               

              Consumo Mensal - kWh                                               Percentual da Tarifa de IP
              0 a 50                                                                                                0,00
              51 a 100                                                                                            2,00
              101 a 200                                                                                          3,50
              201 a 300                                                                                          5,00
              Acima de 300                                                                                    6,00






                Art. 5º. 
                O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
                  Parágrafo único  
                  O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
                    a) 
                    despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
                      b) 
                      despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
                        Art. 6º. 
                        É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
                          Parágrafo único  
                          O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIР.
                            Art. 7º. 
                            Aplicam-se à contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Buritis-MG, 30 de dezembro de 2002.

                                 

                                 

                                Pe. José Vidente Damasceno
                                Prefeito Municipal
                                CIC 461 732 421-68

                                 

                                Autor: Executivo Municipal. Projeto de Lei 052/2002.

                                   

                                  "Este texto não substitui o texto original"