Lei nº 908, de 30 de dezembro de 2002
Dada por Lei nº 908, de 30 de dezembro de 2002
A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa de IP
0 a 50 0,00
51 a 100 2,00
101 a 200 3,50
201 a 300 5,00
Acima de 300 6,00
"Este texto não substitui o texto original"