Lei nº 1.479, de 17 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o pagamento com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, na forma de abono, em favor dos Profissionais da Educação Básica, da
rede de ensino público municipal, em exercício na educação infantil e no ensino
fundamental.
§ 1º
Consoante disposição inserta no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei no
14.113/2020, consideram-se Profissionais da Educação Básica aqueles definidos
nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como
aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de
2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básicа.
§ 2º
Os profissionais que exercem atividades de natureza técnico-administrativa
ou de apoio lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa
da educação básica podem ser remunerados com a fração dos 70% (setenta por
cento) do FUNDEB, tão somente no caso do profissional em questão, possuir ao
menos uma das formações exigidas pelo art. 61, da Lei n.º 9.394/1996 ou do art.
1º da Lei nº 13.935/2019.
§ 3º
O titular da Secretaria Municipal de Educação, que possua formação técnica
ou superior exigida pelo art. 61 da Lei nº 9.394/1996, portanto, integrante da rede
de educação, encontra-se em efetivo exercício de atividade de desenvolvimento e
manutenção do ensino, fazendo jus ao recebimento do abono.
§ 4º
O abono será pago aos servidores abrangidos pela presente Lei e não será
incorporado à remuneração, sob nenhuma circunstância.
Art. 2º.
O presente abono, em caráter excepcional, será concedido em face do
remanescente dos recursos do FUNDEB da parcela de 70% (setenta por cento),
sendo pago até o encerramento do exercício financeiro corrente.
Art. 3º.
O valor do abono será calculado proporcionalmente, considerando-se:
I –
O valor total apurado será dividido pelo total de servidores com direito ao
abono, nos termos do disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II –
Os servidores da educação contratados temporariamente e por excepcional
interesse público, receberão o abono proporcionalmente aos meses trabalhos,
conforme sua remuneração;
III –
Descontar-se-á do valor do abono devido ao Profissional da Educação Básica,
os afastamentos temporários caracterizados como suspensão ou ausência da
condição de efetivo exercício, aplicando-se a sistemática utilizada pelo
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Buritis - MG,
quando da aferição da assiduidade do servidor público municipal.
Art. 4º.
O abono previsto nesta Lei poderá ser pago em cota única, objetivando o
cumprimento da fração de 70% (setenta por cento).
Art. 5º.
Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei, serão provenientes das
dotações próprias do orçamento do exercício em que se der o abono.
Parágrafo único
Para os fins de disposto no caput do presente artigo, fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal, desde já, autorizado a promover a suplementação
das dotações existentes, na forma preconizada em lei, podendo para tanto anular
total ou parcialmente as dotações existentes.
Art. 6º.
O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei através de decreto
devidamente expedido e publicado.
Art. 7º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"