Lei nº 933, de 31 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - COMUSA, órgão
colegiado, consultivo e deliberativo, de nível estratégico, com atuação no Sistema
Municipal de Saneamento, tem sua composição, organização, competência e
funcionamento definidos nesta Lei, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades
das instâncias do Executivo e Legislativo municipal.
Art. 2º.
O Plenário do COMUSA será composto de 16 (dezesseis) membros titulares
e respectivos suplentes, assegurada a composição paritária entre a sociedade civil
organizada e representante do poder público.
§ 1º
Integrarão o COMUSA, representando o poder público:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Saneamento Urbano;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
IV –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte e Limpeza Urbana;
VI –
01 (um) representante designado pela Câmara Municipal de Buritis;
VII –
01 (um) representante dos órgãos estaduais responsáveis pelas áreas de
saneamento, cujas ações tenham impacto no Município;
VIII –
01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental.
§ 2º
Integrarão o COMUSA, representando a sociedade civil organizada:
I –
01 (um) representante das instituições de ensino e pesquisa, com atuação
inclusive no Município, nas áreas de saneamento e meio ambiente;
II –
01 (um) representante de sindicatos ou cooperativas de trabalhadores com
atuação no setor de saneamento;
III –
01 (um) representante de associações de moradores de bairro do Município;
IV –
01 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho Municipal de
Saúde;
V –
01 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CODEMА;
VI –
01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Integrado e Sustentável
de Buritis - ADISBUR;
VII –
01 (um) representante das Associações de Pequenos Agricultores;
VIII –
01 (um) representante do Sindicato Rural de Buritis.
Art. 3º.
A presidência do COMUSA será eleita por voto direto e secreto, de acordo
com decreto normativo publicado pelo executivo municipal, num prazo máximo de 30
(trinta) a contar da aprovação desta Lei.
Art. 4º.
Competem ao COMUSA, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
regular, fiscalizar, controlar e avaliar a execução da Política Municipal de
Saneamento, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus
princípios, objetivos e metas, assim como adequada prestação dos serviços e
utilização dos recursos;
II –
regular, fiscalizar e avaliar o desempenho dos órgãos municipais responsáveis
pelas ações de saneamento;
III –
discutir e aprovar a proposta de projeto de lei referente ao Plano Municipal de
Saneamento;
IV –
V –
apreciar propostas de projetos de lei e programas de saneamento, inclusive
aquelas referentes a convênios de cooperação ou contratos de concessão e de
permissão de distribuição de água potável e dos serviços de saneamento;
VI –
decidir, em segunda instância administrativa, sobre recursos apresentados pela
população contra o atendimento prestado pelos órgãos responsáveis pelos serviços
de distribuição de água potável e saneamento, deliberando sobre as penalidades
cabíveis;
VII –
arbitrar e deliberar sobre os conflitos eventualmente estabelecidos entre os
órgãos municipais responsáveis pela gestão dos serviços de distribuição de água
potável, saneamento e os seus prestadores sejam entidades conveniadas,
concessionárias ou permissionárias;
VIII –
apreciar e opinar sobre a composição de tarifas ou taxas incidentes sobre os
serviços de distribuição de água potável e saneamento;
IX –
estabelecer diretrizes e aprovar as propostas para aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Saneamento - FMS;
X –
estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização е
controle do Fundo Municipal de Saneamento - FMS;
XI –
aprovar a prestação de contas referente à utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Saneamento - FMS;
XII –
articular-se com os demais conselhos municipais cujas funções tenham
interfaces com as ações de saneamento, notadamente os das áreas de saúde, meio
ambiente e habitação;
XIII –
decidir sobre os casos omissos concernentes à Política Municipal de
Distribuição de Água Potável e Saneamento e nos limites de suas atribuições e
competências.
Parágrafo único
Para o cumprimento das atribuições definidas neste artigo o
COMUSA contará com suporte e assessoramento de uma Secretaria Executiva
dotada de infra-estrutura operacional e funcional técnica e administrativa adequada a
ser instituída pelo Executivo Municipal.
Art. 5º.
Os representantes da sociedade civil no COMUSA serão eleitos nas
Conferências Municipais de Saneamento, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil, na primeira composição do COMUSA,
serão eleitos em três plenárias setoriais, respectivamente técnica, popular e de
trabalhadores do setor, sendo que seu mandato, em caráter excepcional, terá
duração até dezembro de 2004.
§ 2º
Estas plenárias serão convocadas pelo Prefeito Municipal, através de Editais,
sendo dada ampla divuLgação em veículos de mídia, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º.
O Executivo Municipal deverá designar a Secretaria Executiva do COMUSA
prevista no artigo 4°, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
vigência desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"