Lei nº 933, de 31 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

933

2003

31 de Dezembro de 2003

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL CAMUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Regulamenta o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental COMUSA e dá outras providências.
    O Povo do Município de Buritis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - COMUSA, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de nível estratégico, com atuação no Sistema Municipal de Saneamento, tem sua composição, organização, competência e funcionamento definidos nesta Lei, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das instâncias do Executivo e Legislativo municipal.
        Art. 2º. 
        O Plenário do COMUSA será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a composição paritária entre a sociedade civil organizada e representante do poder público.
          § 1º 
          Integrarão o COMUSA, representando o poder público:
            I – 
            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
              II – 
              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento Urbano;
                III – 
                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
                  IV – 
                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                    V – 
                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte e Limpeza Urbana;
                      VI – 
                      01 (um) representante designado pela Câmara Municipal de Buritis;
                        VII – 
                        01 (um) representante dos órgãos estaduais responsáveis pelas áreas de saneamento, cujas ações tenham impacto no Município;
                          VIII – 
                          01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental.
                            § 2º 
                            Integrarão o COMUSA, representando a sociedade civil organizada:
                              I – 
                              01 (um) representante das instituições de ensino e pesquisa, com atuação inclusive no Município, nas áreas de saneamento e meio ambiente;
                                II – 
                                01 (um) representante de sindicatos ou cooperativas de trabalhadores com atuação no setor de saneamento;
                                  III – 
                                  01 (um) representante de associações de moradores de bairro do Município;
                                    IV – 
                                    01 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho Municipal de Saúde;
                                      V – 
                                      01 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMА;
                                        VI – 
                                        01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Integrado e Sustentável de Buritis - ADISBUR;
                                          VII – 
                                          01 (um) representante das Associações de Pequenos Agricultores;
                                            VIII – 
                                            01 (um) representante do Sindicato Rural de Buritis.
                                              Art. 3º. 
                                              A presidência do COMUSA será eleita por voto direto e secreto, de acordo com decreto normativo publicado pelo executivo municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) a contar da aprovação desta Lei.
                                                Art. 4º. 
                                                Competem ao COMUSA, dentre outras, as seguintes atribuições:
                                                  I – 
                                                  regular, fiscalizar, controlar e avaliar a execução da Política Municipal de Saneamento, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios, objetivos e metas, assim como adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
                                                    II – 
                                                    regular, fiscalizar e avaliar o desempenho dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de saneamento;
                                                      III – 
                                                      discutir e aprovar a proposta de projeto de lei referente ao Plano Municipal de Saneamento;
                                                        IV – 
                                                         
                                                          V – 
                                                          apreciar propostas de projetos de lei e programas de saneamento, inclusive aquelas referentes a convênios de cooperação ou contratos de concessão e de permissão de distribuição de água potável e dos serviços de saneamento;
                                                            VI – 
                                                            decidir, em segunda instância administrativa, sobre recursos apresentados pela população contra o atendimento prestado pelos órgãos responsáveis pelos serviços de distribuição de água potável e saneamento, deliberando sobre as penalidades cabíveis;
                                                              VII – 
                                                              arbitrar e deliberar sobre os conflitos eventualmente estabelecidos entre os órgãos municipais responsáveis pela gestão dos serviços de distribuição de água potável, saneamento e os seus prestadores sejam entidades conveniadas, concessionárias ou permissionárias;
                                                                VIII – 
                                                                apreciar e opinar sobre a composição de tarifas ou taxas incidentes sobre os serviços de distribuição de água potável e saneamento;
                                                                  IX – 
                                                                  estabelecer diretrizes e aprovar as propostas para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento - FMS;
                                                                    X – 
                                                                    estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização е controle do Fundo Municipal de Saneamento - FMS;
                                                                      XI – 
                                                                      aprovar a prestação de contas referente à utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento - FMS;
                                                                        XII – 
                                                                        articular-se com os demais conselhos municipais cujas funções tenham interfaces com as ações de saneamento, notadamente os das áreas de saúde, meio ambiente e habitação;
                                                                          XIII – 
                                                                          decidir sobre os casos omissos concernentes à Política Municipal de Distribuição de Água Potável e Saneamento e nos limites de suas atribuições e competências.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Para o cumprimento das atribuições definidas neste artigo o COMUSA contará com suporte e assessoramento de uma Secretaria Executiva dotada de infra-estrutura operacional e funcional técnica e administrativa adequada a ser instituída pelo Executivo Municipal.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Os representantes da sociedade civil no COMUSA serão eleitos nas Conferências Municipais de Saneamento, com mandato de 02 (dois) anos.
                                                                                § 1º 
                                                                                Os representantes da sociedade civil, na primeira composição do COMUSA, serão eleitos em três plenárias setoriais, respectivamente técnica, popular e de trabalhadores do setor, sendo que seu mandato, em caráter excepcional, terá duração até dezembro de 2004.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Estas plenárias serão convocadas pelo Prefeito Municipal, através de Editais, sendo dada ampla divuLgação em veículos de mídia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O Executivo Municipal deverá designar a Secretaria Executiva do COMUSA prevista no artigo 4°, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        Buritis, 31 de Dezembro de 2003.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        JOSÉ VICENTE DAMASCENO-prefeito

                                                                                         

                                                                                        Projeto 027/03. Autor.Derival Reis e Wonê Alves-vereadores

                                                                                           

                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"