Lei nº 142, de 03 de fevereiro de 1978
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenii e termo aditivo com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda para o estabelecimento de base de Cooperação administrativo-fiscal, visando a congregação de esforços no sentido
de melhor atender a seus interesses comuns, principalmente no campo da política fiscal.
Parágrafo único
O convenio e Termo Aditivo referido neste artigo tem a redação que consta do anexo único desta lei.
Art. 2º.
Fica ainda o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessário para execução desta Lei, observados as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de margo de 1.964
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"