Lei nº 920, de 21 de julho de 2003
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, nas
normas da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Constituição Estadual e, na Lei
Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Buritis para o exercício
de 2004, compreendendo:
I –
s prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
A estrutura e organização dos orçamentos;
III –
As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV –
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V –
As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI –
As disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2004, em consonância com o art. 165, §
2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas:
I –
Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a
integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
II –
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização
administrativa;
III –
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
IV –
Modernização da execução orçamentária incorporando ferramentas de análise
gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;
V –
Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução
efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
VI –
Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de
elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal;
VII –
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando
melhorar a qualidade do ensino municipal;
VIII –
Estimular a erradicação do analfabetismo;
IX –
Distribuição de material e merenda escolar;
X –
Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
XI –
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da
qualidade do ensino, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso
à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
XII –
Assegurar remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe
Emenda Constitucional nº 14/96;
XIII –
Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as
exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996,
reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças;
XIV –
Aumentar a eficiência administrativa, racionalizar as atividades operacionais
com a aquisição de móveis, máquinas e equipamentos diversos, computadores e
linhas telefônicas;
XV –
Construção de ginásio poliesportivo;
XVI –
Reforma e construção de praças e de esporte e lazer;
XVII –
Construção, reforma e ampliação de creches;
XVIII –
Incentivo e manutenção de esporte;
XIX –
Construção, ampliação e reforma de prédios escolares;
XX –
Aquisição de equipamentos para as escolas municipais;
XXI –
Aquisição de imóvel para Casa da Cultura;
XXII –
Aquisição de veículos para transporte escolar;
XXIII –
Аquisição de equipamentos diversos;
XXIV –
Construção de quadras esportivas;
XXV –
Construção de prédios escolares nos assentamentos;
XXVI –
Aquisição e desapropriação de imóveis de interesse do Município;
XXVII –
Construção de pavimentação asfáltica em vias urbanas da sede, distritos e vilas
do Município;
XXVIII –
- Construção de meios-fios, sarjetas e galerias de águas pluviais;
XXIX –
Aquisição de tratores agrícolas com implementos;
XXX –
Ampliação da rede de energia elétrica na sede, distritos e vilas do Município;
XXXI –
Eletrificação rural;
XXXII –
Ampliação da rede de água da sede, distritos e vilas do Município;
XXXIII –
Ampliação e construção de rede coletora de esgoto na sede;
XXXIV –
Aquisição de veículos para uso das Secretarias e setores da Administração
Municipal;
XXXV –
Aquisição de móveis e equipamentos odontológicos e cirúrgicos;
XXXVI –
Construção e reforma de Casas Populares;
XXXVII –
Reforma e melhoria em moradias de pessoas carentes;
XXXVIII –
Reforma e melhoria de prédios públicos;
XXXIX –
Construção de poços artesianos, barragens, silos e poços tubulares;
XL –
Construção e ampliação de postos telefônicos;
XLI –
Aquisição de máquinas para conservar e construir vias urbanas e rurais;
XLII –
Desenvolvimento de ações de assistência médica, sanitária e odontológica,
inclusive em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência
médica à família prestada por agentes comunitários de saúde;
XLIII –
Adquirir e distribuir medicamentos, visando atender os grupos populacionais
mais carentes;
XLIV –
Construção e Ampliação dos Postos de Atendimento do Programa de Saúde da
Família;
XLV –
Reforma e Ampliação da Unidade Mista de Saúde;
XLVI –
Construção de centro de comercialização;
XLVII –
Apoio ao programa Liberdade Assistida;
XLVIII –
Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos,
possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo е
ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;
XLIX –
Construção de Estação de Tratamento de Esgoto;
L –
Construção de Rede Pluvial;
LI –
Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir
melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;
LII –
Combatera pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
LIII –
Aquisição de prédios próprios para o programa de saúde familiar;
LIV –
Construção e Implantação de Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo;
LV –
Construção e manutenção de estradas vicinais;
LVI –
Construção de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros;
LVII –
Ampliação do prédio e Apoio ao PAV;
LVIII –
Assistência ao idoso;
LIX –
Desenvolvimento de Programa de Capacitação para Produção e Geração de
Renda;
LX –
Políticas públicas de incentivo ao pequeno produtor, possibilitando o acesso a
novas tecnologias de produção agropecuária, equipamentos, melhoria de pastagens, rebanhos, linhas de
consumidores;
financiamento e acesso aos mercados
LXI –
Apoio à criança e adolescente em situação de risco;
LXII –
Assistência ao deficiente;
LXIII –
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
LXIV –
Melhoria na qualidade da iluminação pública;
LXV –
Reajuste salarial para os funcionários públicos municipais;
LXVI –
Compra de equipamentos de uso permanente para a Câmara Municipal;
LXVII –
Despesas com pessoal no Poder Legislativo;
LXVIII –
Incentivo aos educandos de 3º grau;
LXIX –
construção e Ampliação de Centro de Convivência;
LXX –
Construção, Ampliação e reforma de imóveis municipais;
LXXI –
Restauração dos monumentos históricos;
LXXII –
Ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e
técnicas disponibilizadas para a população, turistas e investidores;
LXXIII –
Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de
habitação;
LXXIV –
Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a
Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento
básico;
LXXV –
Ampliação e melhoria do novo cemitério;
LXXVI –
Reforma e melhoria do cemitério velho;
LXXVII –
Construção de uma praça pública na área vaga da antiga CASEMG, contendo
arborização, gramado, passeios, bancos e um lago;
LXXVIII –
Construção da segunda pista da Avenida Pedro Valadares Versiani: "do balão da
Rodoviária até o balão próximo ao Parque de Exposição;
LXXIX –
Aquisição de Veículo para o Legislativo;
LXXX –
Melhoria nas pistas que dão acesso ao terminal rodoviário;
LXXXI –
Sinalização de trânsito através de placas e pinturas no asfalto;
LXXXII –
Nomeação das ruas e numeração das casas da Sede, Distritos e Vilas do
Município;
LXXXIII –
Programa de construção de banheiros em casas de pessoas carentes;
LXXXIV –
Construção do Estádio Municipal de Futebol, na sede do Município;
LXXXV –
Apoio à Segurança pública;
LXXXVI –
Ampliação do Prédio do Projeto Ação e Vida - PAV, incluindo uma quadra de
esportes;
LXXXVII –
Construção de Casa de apoio à recuperação de drogados;
LXXXVIII –
Coleta seletiva de lixo;
LXXXIX –
Aquisição de terreno para formação de pastos para a Associação dos
Carroceiros;
XC –
Construção da ponte do Ribeirão do Pé da Serra, via Palmeira;
XCI –
Criação do setor de esporte na estrutura administrativa da Prefeitura
XCII –
Construção de uma creche no Distrito de São Pedro do Passa Três.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV –
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas
§ 3º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º.
O orçamento discriminara a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
juros e encargos da dívida;
III –
outras despesas correntes;
IV –
investimentos;
V –
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
constituição; e
VI –
amortização da dívida.
Art. 5º.
O orçamento compreendera a programação dos Poderes do Município,
seus Fundos, Örgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 7º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
II –
evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III –
resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por
categoria econômica;
IV –
resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por
categoria econômica;
V –
receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa;
VIII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
sub-função, programa, e grupo de despesa;
IX –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I –
resumo da política econômica e social do Governo;
II –
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
§ 3º
º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento
do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I –
os resultados correntes do orçamento;
II –
os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
III –
os gastos na área de saúde;
IV –
a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004,
com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
V –
a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos
sociais, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos
públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou
diminuição do número de servidores;
VI –
o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº
101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a)
impostos;
b)
contribuições sociais;
c)
taxas;
d)
Transferências.
VII –
a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos,
por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004;
VIII –
a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária;
IX –
a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
Art. 8º.
O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até
30 de julho de 2003, sua respectiva proposta orçamentária, através de oficio, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I –
pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a)
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
b)
a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 13.
O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de
capital em 2004, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, о
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela
Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, а
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 16.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa oua obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do
caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I –
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II –
sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III –
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com rgãos ou
entidades de direito público ou privado;
Art. 18.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19.
. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II –
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV –
sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 20.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da com
II –
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III –
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS;
IV –
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I –
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II –
destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do
caput deste artigo; e
III –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 21.
A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de
2000
Art. 22.
A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a,
no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º
Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
§ 3º
té quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste
artigo o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cópia dos referidos decretos
e exposições de motivos.
§ 4º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 5º
Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§ 6º
Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 24.
O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2003, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis
e de cargos vagos.
Art. 25.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de
pagamento de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único
Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão orçamentária específica.
Art. 26.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por
Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo
colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do
encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da
evolução da receita corrente líquida.
Art. 27.
No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I –
existirem cargos vagos a preencher;
II –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III –
for observado o limite previsto na Lei Complementar n.° 101, de 2000.
Art. 28.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos
do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto
de lei orçamentária.
Art. 29.
No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 31.
A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente,
Art. 32.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I –
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de despesas condicionadas
aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 33.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 34.
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta
Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
"atividades" e "operações especiais" excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Art. 35.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 37.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 38.
. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II –
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 39.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º
Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais
à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2º
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
I –
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e
por fonte de recursos;
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 40.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 30 de novembro.
Art. 41.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 42.
Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos
pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2003, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze
avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 43.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 44.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
após aprovação pelo Poder Legislativo, e terá como limite máximo o percentual de até
2,5% (dois e meio por cento) do valor fixado para as despesas do exercício 2004.
Art. 45.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 46.
Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3°
do artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da
Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 47.
As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"