Lei nº 1.385, de 13 de março de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimento no
percentual de 2, 07 (dois inteiros e sete centésimos por cento) para servidores do quadro
geral e os demais servidores da educação, com exceção para os cargos de PI, Pll e Pedagogo,
que são regidos Poe legislação específica.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a 01 de
janeiro de 2018.
"Este texto não substitui o texto original"