Lei nº 1.390, de 12 de junho de 2018
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o apoio à família circense e aos profissionais, participantes e
demais integrantes do circo, quando instalado no município.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se por circo, a pessoa física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante, que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Art. 2º.
Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses aos serviços públicos municipais.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
Conceder isenção das taxas para emissão de alvará de localização e funcionamento de circo itinerante.
II –
Disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, energia elétrica para instalação programada dos circos no município, correndo as despesas de água e energia elétrica por conta do circo.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos estudantes vinculados aos circos itinerantes, nas escolas públicas mais próximas ao local onde os circos estiverem instalados e que disponham do serviço de ensino correspondente ao ano escolar do aluno.
Art. 5º.
Em caso de calamidade pública que atinja o circense fica o município autorizado a prestar toda a assistência necessária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"