Lei nº 1.401, de 09 de novembro de 2018
Art. 1º.
O perímetro urbano do Distrito de Serra Bonita é o seguinte:
I –
Área total de 312,33,86 ha-(trezentos e doze hectares, trinta e três ares e
oitenta e seis centiares) e que tem os seguintes limites e confrontações: "começa
na cabeceira de uma Vereda que verte para o Córrego São João do Pinduca na
confrontação, com Toamitse Ivasaki, segue-se Vereda abaixo até sua foz com o
Córrego onde segue-se pelo Córrego abaixo em suas diferentes curvas por uma
distância de aproximadamente 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta)
metros até a barra de uma grota (chamada grota da Olaria), segue-se grota
acima até a sua cabeceira na confrontação com Felipe Pacheco da Silva, de
onde segue com a mesma confrontação com azimute 337°30 em relação ao
N.M. por uma distância de 1.705,00 ( um mil setecentos e cinco)m até o marco
situado a 15,00 metros da estrada que liga Formosa/Formoso. Deflete a
esquerda, atravessando a referida estrada, onde começa a confrontar com terras
de Toamitse Ivasaki, seguindo pela cerca de arame afora em reta até a cabeceira
da Vereda, onde teve início e fim dessa descrição";
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"