Lei nº 1.283, de 10 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1283

2013

10 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio -2014-2017 e dá outras providências.
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Buritis-MG, para o período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual tem como diretrizes:
          I – 
          promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
            II – 
            realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social;
              III – 
              efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular.
                Art. 3º. 
                Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:
                  I – 
                  estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
                    II – 
                    implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
                      III – 
                      qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
                        IV – 
                        promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável;
                          V – 
                          estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para transformar o município em pólo de referência;
                            VI – 
                            garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção das políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
                              VII – 
                              garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
                                VIII – 
                                garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
                                  IX – 
                                  garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
                                    X – 
                                    garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
                                      XI – 
                                      garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
                                        XII – 
                                        contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
                                          XIII – 
                                          garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
                                            XIV – 
                                            consolidar o Município como polo regional, com presença forte e estratégica nos fóruns instâncias regionais e estaduais;
                                              XV – 
                                              promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
                                                XVI – 
                                                garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
                                                  XVII – 
                                                  oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
                                                    XVIII – 
                                                    garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
                                                        Art. 5º. 
                                                        As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
                                                                § 1º 
                                                                Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
                                                                  § 2º 
                                                                  As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
                                                                    § 3º 
                                                                    Considera-se alteração de programa:
                                                                      I – 
                                                                      modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
                                                                        II – 
                                                                        inclusão ou exclusão de ações e produtos;
                                                                          III – 
                                                                          alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
                                                                            § 4º 
                                                                            As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei Diretrizes como Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam;
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados anualmente avaliados.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares operacionais.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria responsável.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
                                                                                              I – 
                                                                                              análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
                                                                                                II – 
                                                                                                demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação municipal.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do plano.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal responsável;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente, relatórios avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio exercício subsequente;
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        JOÃO JOSÉ AIVES DE SOUZA

                                                                                                                         


                                                                                                                        PREFEITO DE BURITIS-MG

                                                                                                                        MAT 03536-2

                                                                                                                           

                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"