Lei nº 918, de 09 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

918

2003

9 de Julho de 2003

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO IMPORTE DE R$873.500,00 (OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA VILA MARAVILHA.
    O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É autorizada a doação ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Vila Maravilha, CNPJ 20.638.169/0001-89, de um imóvel com área de 2.061,81 m2, situado na Fazenda Mangues (Vila Maravilha), com a seguinte linha perimétrica e confrontações: "partindo do marco M-01, cravado na confrontação de terras pertencentes à Vila Maravilha, dat, com o azimute de 23°28'32" e distância de 32.29m, até o marco M-02; daí deflete à direita passando a confrontar com a rua José Vinicius Ribeiro com o azimute de 111°34'31" e distância de 61,57m até o marco M-03; dai, deflete à direita com o azimute de 214°41'42" e distância de 39,80m até o marco M-04; daí, deflete à direita passando a confrontar com terras pertencentes a Sebastião Rodrigues de Melo com o azimute de 298°28'37" e distância de 54,00m, até o marco M-01, ponto de partida", constante da matrícula 16.871, do CRI de Unaí-MG.
        Art. 2º. 
        O imóvel tem o seu valor venal, conforme termo de avaliação da Comissão de Avaliação e Alienação de Bens Imóveis do Município de Buritis-MG, fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
          Art. 3º. 
          O imóvel será utilizado, especificamente, construção da sede do Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Vila Maravilha.
            Art. 4º. 
            As despesas de escrituração e registro, correrão à conta da donatária.
              Art. 5º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Buritis - MG, 17 de junho de 2003

                 

                 

                JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                Prefeito Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"