Lei nº 915, de 12 de maio de 2003
Art. 1º.
Os veículos de tração animal, que habitualmente trafegam pelas vias
urbanas ou rurais, deverão afixar na parte traseira do veículo, equipamento
tipo "olho de gato" ou outro que reflita a luminosidade dos faróis ou da rede
de iluminação pública.
Parágrafo único
O equipamento deverá ser fixado na parte traseira do
veículo de tração animal, no mínimo de dois, um do lado esquerdo e outro do
lado direito.
Art. 2º.
Os condutores dos veículos de tração animal, terão o prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para instalar em suas
carroças e/ou charretes o equipamento mencionado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"