Lei nº 147, de 03 de março de 1978
Art. 1º.
Fica o chefe do executivo Municipal autorizado a firmar convenio com o Estado de Minas Gerais através da Secretaria
de Estado da Equcação, para a executão do projeto de Assistencia
Técnica Educacional ao Municípios, nos programas destinado a assistência aos Municípios, bem como dos programas especiais da Região Geoeconômica de Brasília.
Art. 2º.
Para a execução desta Lei, fica igualmente autorizado
o executivo Municipal, a contratar se necessário o pessoal, usando como recursos dotações existente em orçamentos Municipais e se
precise abrir crédito especial, de conformidade com a Lei federal
nº 4.320/64, e anular dotações parcial ou total se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"