Lei nº 1.308, de 23 de setembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei visa promover a regularização do bairro Jardim, situada em área urbana já
consolidada de longa data, no Município de Buritis, através do Programa de Regularização
Fundiária, Doação, Venda Direta e Escrituração de Área Especial de Interesse Social do Município
de Buritis/MG.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por regularização fundiária o conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de ocupações
irregulares ou clandestinas implementadas em imóveis urbanos de domínio do Município de
Buritis à titulação de seus ocupantes ou detentores de modo a garantir o direito social do pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.
Art. 2º.
Autoriza ao Chefe do Poder Executivo, com base e fundamentos, objetivos e
instrumentos disciplinados nesta Lei, a regularizar os imóveis situado no Bairro Jardim, conforme
planta de situação atual do imóvel e memoriais descritivos anexos a presente lei, através do
Programa referido no artigo 1º caput, considerando ser Área Especial de Interesse Social.
Art. 3º.
A autorização de que trata o caput do artigo 2º abrange:
I –
regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram a população de baixa
renda, no caso de:
a)
ocupação, assentamento ou detenção consolidadas de famílias carentes em áreas de
domínio do Município.
II –
regularização fundiária de interesse específico, quando não caracterizado o interesse social.
Art. 5º.
Considera-se:
I –
a ocupação irregular é aquela decorrente de programa habitacional, de assentamento de
famílias e de distribuição de lotes promovido pelo Município, sem que tenha havido o devido
procedimento legal;
II –
imóvel residencial é aquele utilizado exclusivamente para moradia;
III –
imóvel misto é aquele utilizado simultaneamente, para fins de moradia, prevalecendo a
dominância deste, e comercio ou serviço vicinal, cuja a atividade econômica seja desenvolvida
por algum ente familiar;
IV –
imóvel comercial de âmbito local é aquele explorado comercialmente para promover o
projeto habitacional.
Art. 6º.
A regularização fundiária de interesse social ocorrerá por doação, de um único imóvel,
mediante instrumento particular, quando:
I –
o imóvel tiver área igual ou superior a 140m² (cento e quarenta metros quadrados) e igual
ou inferior a 430m² (quatrocentos e trinta metros quadrados), e for ocupado em ação
direcionada à habitação em imóvel de uso residencial ou misto, de interesse social, promovida
pelo Poder Executivo;
II –
o beneficiário ou qualquer membro do grupo familiar não for proprietário, concessionário
ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário de outro programa
habitacional até a data de publicação da presente lei;
III –
a renda familiar não seja superior a 3(três) salários mínimos;
IV –
o beneficiário esteja inscrito no Cadastro Único dos Programas do Governo Federal
CADÚNICO.
Parágrafo único
Para fins de aplicação desta lei considera-se grupo familiar:
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II –
os pais;
III –
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte um) anos ou inválido.
Art. 7º.
Para regularização do seu imóvel o beneficiário deverá comprovar junto ao Município de
Buritis a posse mansa e pacífica do imóvel, mediante a apresentação de pelo menos um dos
seguintes documentos:
I –
contrato por instrumento particular de financiamento para construção, com subsídio do
Programa de Habitação de Interesse Social-PSH;
II –
contrato por instrumento particular de cessão de direitos ou documento equivalente
firmado com o beneficiário originário do imóvel ou com terceiro adquirente dos direitos de
posse, desde que comprovada a procedência do primeiro beneficiário do programa habitacional;
III –
conta de água ou de energia elétrica ou declaração das concessionárias, em nome do
beneficiário;
IV –
declaração pública, com firma reconhecida em cartório de Presidente da Associação dos Moradores do Bairro de que o beneficiário encontra-se residindo no imóvel e é seu legítimo
possuidor.
§ 1º
A comprovação de ocupação mansa e pacífica será demonstrada, mediante apresentação
de certidão negativa de distribuição de ação cível no fórum da Comarca de Buritis/MG, referente
ao imóvel objeto da regularização.
§ 2º
Não serão objeto de regularização os imóveis sobre os quais se discuta judicialmente 이
direito de posse, salvo os casos em que haja ocorrido o trânsito em julgado de eventuais
sentenças proferidas, bem como, antes de serem decididas quaisquer impugnações
administrativas também relativas a regularização dos imóveis de que trata esta lei.
§ 3º
A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a IV deste artigo, não
exclui a faculdade da Secretaria Municipal de Ação Social de realizar diligências no sentido de
verificar a veracidade das informações prestadas e a autenticidade dos documentos
apresentados.
Art. 8º.
A regularização fundiária de interesse específico ocorrerá por venda direta, mediante
contrato particular de compra e venda, cabendo ao beneficiário manifestar seu interesse em
regularizar seu imóvel junto ao Departamento de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal
de Buritis, através de requerimento, juntando quaisquer dos documentos previstos nos incisos I
a IV do art. 7º desta lei.
§ 1º
De posse do requerimento, deverá o Departamento de Tributos e Arrecadação dentro de
suas possibilidades, verificar e vistoriar os imóveis, medindo suas confrontações e solicitará, caso
necessário, o desmembramento ou outra ação ao beneficiário desta Lei.
§ 2º
Deferido o requerimento, o Departamento de Tributos e Arrecadação emitirá o Contrato de
Compra e Venda.
§ 3º
Os valores dos imóveis, objetos de regularização abrangidos por esta lei, serão fixados pela
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis deste município e poderão ser parcelados em até 10
(dez) vezes iguais e mensais.
§ 4º
O beneficiário que optar pelo pagamento em parcela única terá um desconto de 30% (trinta
por cento).
§ 5º
O adquirente do imóvel que deixar de registrar junto ao Cartório competente no prazo de
02(dois) anos, o referido contrato, perderá o benefício desta Lei.
§ 6º
Para fins de avaliação dos imóveis será levado em consideração se o imóvel é residencial ou
comercial, devendo ser estipulado um valor fixo por metro quadrado.
Art. 9º.
A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que
exerçam atividades remuneradas:
I –
Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II –
Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III –
Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV –
Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional
Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
§ 1º
A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo, não
exclui a faculdade da Secretaria Municipal de Ação Social emitir parecer sobre a situação
socioeconômica da família do beneficiário.
§ 2º
Para comprovação da inexistência de atividade remunerada, admitir-se-á como prova
declaração firmada pelo beneficiário, com firma reconhecida em cartório, sendo que a
declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas previstas em lei,
e ainda, não usufruirá dos benefícios estabelecidos por esta Lei.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal procederá todos os atos necessários para transferência dos
imóveis objetos de regularização fundiária, junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente correrão por contas de dotações orçamentárias
próprias da Lei Orçamentária vigente.
Parágrafo único
Fica autorizado o Executivo Municipal, mediante decreto, a proceder à
abertura de crédito adicional para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 12.
Os casos omissos serão resolvidos por uma comissão formada por 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Ação Social, 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder
Legislativo, 1 (um) membro do Conselho Municipal de Habitação, o Presidente da Associação dos
moradores do Bairro Jardim e por 1 (um) funcionário do Departamento Jurídico do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único
Todas as deliberações da referida comissão serão tomadas por maioria simples
de voto.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
"Este texto não substitui o texto original"