Lei nº 1.313, de 18 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1313

2014

18 de Novembro de 2014

ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BURITIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estima receita e fixa a despesa do Município de Buritis para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2015, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundos.
        Art. 2º. 
        O Orçamento do Município de Buritis, estima a receita em R$ 55.548.300,00 (cinquenta e cinco milhões quinhentos e quarenta e oito mil e trezentos reais) e fixa despesa em igual valor.
          Art. 3º. 

          As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:

           

          RECEITA POR FONTES

          RECEITAS CORRENTES

          RECEITA TRIBUTÁRIA

          4.712610,07

          RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

          405.035,99

          RECEITA PATRIMONIAL

          711.333,67

          RECEITA DE SERVIÇOS

          255.905,00

          TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

          54.783.444,27

          OUTRAS RECEITAS CORRENTES

          470.010,00

          SUB TOTAL

          61.338.330,00

          DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

          -7.083.080,00

          SUB TOTAL

          -7.083.080,00

          RECEITAS DE CAPITAL

          OPERAÇÕES DE CRÉDITO

          300.000,00

          ALIENAÇÃO DE BENS

          73.050,00

          TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

          920.000,00

          SUB TOTAL

          1.293.050,00

          TOTAL GERAL

          55.548.300,00

            Art. 4º. 

            As despesas do município de Buritis serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:

             DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO

            LEGISLATIVA

            2.240.000,00

            ADMINSITRAÇÃO

            7.759.213,60

            SEGURANÇA PÚBLICA

            223.172,06

            ASSITÊNCIA SOCIAL

            4.671.966,67

            SAÚDE

            13.810.917,23

            EDUCAÇÃO

            20.300.441,06

            CULTURA

            1.039.422,23

            URBANISMO

            1.174.819,25

            HABITAÇÃO

            10.000,00

            SANEAMENTO

            87.157,24

            AGRICULTURA

            1.659.738,12

            COMÉRCIO E SERVIÇOS

            18.432,79

            ENERGIA

            500.000,00

            TRANSPORTE

            430.023,87

            DESPORTO E LAZER

            689.825,31

            ENCARGOS ESPECIAIS

            873.546,01

            RESERVA DE CONTINGÊNCIA

            59.624,56

            TOTAL

            55.548.300,00

             

            DESPESAS POR UNIDADE DE GOVERNO

            CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS

            2.240.000,00

            GABINETE E SECRETARIA DO PREFEITO

            1.376.679,54

            ADMINSITRAÇÃO E PLANEJAMENTO

            3.933.349,44

            SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

            1.386.611,52

            SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

            21.682.917,28

            SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS

            2.500.918,20

            SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

            1.673.402,75

            SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

            13.999.017,23

            SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

            4.675.406,54

            SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE, LAZER E TURISMO

             

            595.169,86

            SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

            1.484.827,64

            TOTAL

            55.548.300,00

             

             

             

             

             

             

             

            DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS

            DESPESAS CORRENTES

            PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

            27.132.862,40

            JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

            10.000,00

            OUTRAS DESPESAS CORRENTES

            24.715.236,06

            SUB TOTAL

            51.858.098,46

            DESPESAS DE CAPITAL

            INVESTIMENTOS

            3.290.030,97

            AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

            340.546,01

            SUB TOTAL

            3.630.576,98

            RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

            RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

            59.624,56

            SUB TOTAL

            59.624,56

            TOTAL

            55.548.300,00

             

              Art. 5º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a:
                I – 
                A abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2015, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64.
                  II – 
                  A abrir Créditos Suplementares às dotações do Orçamento para o exercício de 2015, podendo, para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado, até o limite de 100% (cem por cento) da receita realizada
                    III – 
                    A abrir Créditos Suplementares às dotações do Orçamento para o exercício de 2015, podendo, para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior
                      IV – 
                      A abrir Créditos Suplementares através de Decretos do Poder Executivo relativos à despesa financiadas por convênios novos ou reativados e operações de créditos não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei nº 4.320 de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais.
                        V – 
                        Os recursos oriundos de convênios não previsto no Orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recurso para abertura de crédito adicional suplementar ou especial de atividades, projetos ou operações especiais, observando o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
                          VI – 
                          Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita
                            VII – 
                            A abrir créditos Suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2015, podendo para tanto, utilizar-se dos limites previsto nos incisos I, II e III deste artigo
                              Art. 6º. 
                              As dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em créditos adicionais poderão ser modificadas, independente de formalização legal específica, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo Programa, mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, e devidamente justificadas, visando atender às necessidades de execução, para transpor entre fontes de recursos
                                § 1º 
                                As modificações de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito adicional suplementar.
                                  § 2º 
                                  As alterações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de Decreto Executivo.
                                    Art. 7º. 
                                    Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por Ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
                                      Parágrafo único  
                                      Não estabelecida a programação determinada no caput deste artigo, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto do inciso III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, até p dia 20 de casa mês.

                                         

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 18 de novembro de 2014.

                                         

                                         

                                        JOÃO JOSÉ ALVES DE SOUZA

                                        Prefeito de Buritis-MG

                                         

                                        Ref. à Proposição de Lei Nº 026, de 24 de setembro de 2014

                                           

                                          "Este texto não substitui o texto original"