Lei nº 1.320, de 22 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1320

2014

22 de Dezembro de 2014

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS.

a A
Cria o Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMAD, que tem como objetivo estabelecer as diretrizes que orientamaPolítica Municipal sobre Drogas.
          Parágrafo único  
          Para os efeitos desta Lei a expressão "Programa Municipal de Políticas sobre Drogas" e a sigla "PROMAD" se equivalem.
            Art. 2º. 
            O PROMAD é a referência normativa e o principal instrumento de planejamento que compatibiliza a Política Municipal sobre Drogas às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual sobre Drogas.
              Parágrafo único  
              Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pela União.
                CAPÍTULO II
                DO PROGRAMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
                  Art. 4º. 
                  O Programa Municipal de Políticas sobre Drogas tem como finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
                    I – 
                    a prevenção do uso indevido de drogas;
                      II – 
                      a atenção e o acompanhamento dos usuários e dependentes de drogas;
                        III – 
                        o tratamento e a redução de danos sociais e à saúde dos dependentes de drogas;
                          IV – 
                          a reinserção social dos dependentes de drogas;
                            V – 
                            o ensino e a pesquisa sobre drogas;
                              VI – 
                              a coleta, análise e disseminação de informações sobre drogas;
                                VII – 
                                a redução da demanda.
                                  Parágrafo único  
                                  As finalidades estabelecidas orientarão o planejamento, a execução eео controle dos planos, programas, projetos e ações,relacionados à temática das drogas, desenvolvidos de forma articulada:
                                    I – 
                                    pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
                                      II – 
                                      pela Secretaria Municipal de Saúde;
                                        III – 
                                        pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                          IV – 
                                          pela Secretaria Municipal de Ação Social;
                                            V – 
                                            pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e Turismo;
                                              VI – 
                                              pelo Conselho Municipal Antidrogas;
                                                VII – 
                                                pelos órgãos públicos de segurança pública;
                                                  VIII – 
                                                  pelos órgãos públicos guardiães das leis;
                                                    IX – 
                                                    pelas Instituições da sociedade civil organizada;
                                                      X – 
                                                      por cidadãos engajados às diretrizes do PROMAD.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DOS PRINCÍPIOS DO PROMAD
                                                          Art. 5º. 
                                                          São princípios do PROMAD:
                                                            I – 
                                                            o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
                                                              II – 
                                                              o respeito à diversidade e às especificidades da população residente no Município de Buritis;
                                                                III – 
                                                                a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania da população buritisense,reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
                                                                  IV – 
                                                                  a promoção da responsabilidade compartilhada entre o Poder Público Municipal e a população residente no Município de Buritis, reconhecendo a importância da participação social na implementação do PROMAD;
                                                                    V – 
                                                                    o alinhamento das estratégias municipais às estaduais e nacionais sobre drogas;
                                                                      VI – 
                                                                      o incentivo à articulação com os órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo Municipal visando à cooperação mútua nas atividades do PROMAD;
                                                                        VII – 
                                                                        a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das ações sobre drogas;
                                                                          VIII – 
                                                                          a observância às orientações e normas emanadas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, e pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEAD.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DAS DIRETRIZES
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar as seguintes diretrizes:
                                                                                I – 
                                                                                a promoção de cursos visando à capacitação dos representantes que compõem o Conselho Municipal Antidrogas de Buritis com o intuito de torna-los agentes multiplicadores;
                                                                                  II – 
                                                                                  a realização de diagnóstico situacional do consumo de álcool e outras drogas no município considerando o impacto do seu uso e abuso em diversos aspectos da vida da população;
                                                                                    III – 
                                                                                    o estímulo à participação da comunidade em encontros destinados a promover reflexões sobre a realidade local do uso e abuso de drogas e suas consequências;
                                                                                      IV – 
                                                                                      o incentivo ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de prevenção nas Instituições de Ensino das redes pública e privada em todos os níveis;
                                                                                        V – 
                                                                                        a ampliação de ações de prevenção pela Secretaria Municipal de Saúde através dos seus programas, projetos e ações;
                                                                                          VI – 
                                                                                          a realização de campanhas para divulgar a prevenção à comunidade visando reduzir o uso e o abuso de drogas;
                                                                                            VII – 
                                                                                            a ampliação das ações de tratamento e de redução de danos sociais e à saúde dos usuários de drogas pelo Órgão Municipal Executivo competente através dos seus programas, projetos e ações.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente, deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                As atividades de atenção aos usuários, dependentes de drogas e seus familiares deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  O Conselho Municipal Antidrogas poderá estabelecer outras diretrizes em consonância com a Política Nacional e Estadual Antidrogas.
                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                    DA EXECUÇÃO DO PROMAD
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Para a execução do PROMAD serão utilizados os recursos do Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, criado pela Lei nº 1.128, de 23 de dezembro de 2008.
                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                        DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROMAD
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          O monitoramento e avaliação do PROMAD será realizado através:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            da avaliação dos resultados do PROMAD com base no índice de participação nos programas, projetos e ações sobre drogas executados em consonância com as diretrizes instituídas por essa Lei;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              da elaboração de relatórios semestrais remetidos ao COMAD pelos executores de programas, projetos e ações sobre drogas;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                do levantamento de indicadores junto aos órgãos públicos.
                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O COMAD poderá propor revisões e regulamentação das diretrizes do PROMAD bem como divulgará cronograma das ações que integram o PROMAD, submetendo-os à analise do Prefeito Municipal.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 22 de dezembro de 2014.

                                                                                                                           

                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"