Lei nº 1.321, de 30 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica estabelecido o serviço de plantão das farmácias e drogaria instaladas no Município
de Buritis, sendo que, aos sábados, domingos e feriados o plantão será realizado nos períodos
matutinos vespertino e noturno, e nos demais dias da semana o plantão será realizado no
período noturno, sem interrupção de horário, de acordo com a escala programada pela
Secretaria Municipal de Saúde e previamente informada aos responsáveis pelas drogarias e
farmácias, que deverão afixar em local visível do estabelecimento, aviso contendo as
informações necessárias para o conhecimento da população.
§ 1º
Aos sábados, o horário de plantão terá início a partir das 18h00m e se encerrará às 07h00m
do dia seguinte.
§ 2º
Aos domingos e feriados, os horários serão considerados plantões.
§ 3º
Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão terá início a partir das 20h00m e se
encerrará as 07h00m do dia seguinte.
§ 4º
As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua fachada, placa
indicativa do nome e endereço das unidades que estiverem de plantão.
§ 5º
As farmácias e drogarias que não aderirem a escala de plantão deverão comunicar por
escrito à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 6º
Vetado.
§ 7º
O regime de plantão será realizado por uma farmácia ou drogaria.
§ 8º
Durante os plantões realizados no período noturno, as drogarias e farmácias deverão
manter suas portas abertas até as 22h00m, devendo a partir deste horário e até as 07h00m do
dia seguinte, atender de portas fechadas, contudo mantendo no estabelecimento um
funcionário responsável pelo atendimento.
§ 9º
Caberá à Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
§ 10
As farmácias e drogarias que não estiverem na escala do plantão não poderão funcionar
naquele dia. Caso venham a descumpri, poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos e
suas atividades interditadas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 060/2009 e
desta Lei.
§ 11
O período de plantão será de 7 (sete) dias, para cada farmácia ou drogaria, e será
regularmente conforme escala.
§ 12
Vetado.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
"Este texto não substitui o texto original"