Lei nº 23, de 28 de dezembro de 1967
Art. 1º.
Em virtude de não ter sido prorrogado o prazo do convênio assinado entre a municipalidade e o estado de minas gerais para manutenção da rede escolar municipal, no exercício de 1967, fica o prefeito municipal autorizado a efetuar o pagamento das professoras rurais do município, na base de NCr$ 40,00 (Quarenta cruzeiros novos), por mês de efetivo exercício.
Art. 2º.
Fica aberto no orçamento vigente, na verba – educação e cultura – ensino primários – dotação 3.1.1.1-61 – pessoal civil e vencimentos, o crédito suplementar de NCr$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos cruzeiros novos), para atender as despesas, autorizadas no artigo anterior da presente Lei.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumpri-la, tão inteiramente como nela se contem.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Buritis, 28 de dezembro de 1967.
A) Délio Prado Lopes
Prefeito Municipal
Sebastião Alves
Secretário
"Este texto não substitui o texto original"