Lei nº 151, de 14 de março de 1978
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, autorizada a doar ao Estado de Minas Gerais, uma área de terreno Urbano ou rural, de propriedade do Município, localizados: Na sede do Município, nos Distritos de Serra Bonita ou Vila São Pedro, de acordo com as exigências e tamanho necessário, para construção de Unidade de Saúde Auxiliares.
Art. 3º.
Fica igualmente autorizado a fazer convenio com o Es-
tado de Minas Gerais, para contrução dos Mini-Postos, podendo para
tanto representar o Município em qualquer órgão necessário para
Convênio.
Art. 3º.
Para cobrir despesas fica autorizado a abrir créditos especiais de acordo com a Lei Federal 4.320/64, usando como recursos dotações existente ou anulação total ou parcial de dotações vigentes.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"