Lei nº 152, de 15 de abril de 1978
Art. 1º.
Fica o poder executivo autorizado a assina convênio com o Estado de Minas Gerais, representado pelo senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, fornecendo-lhe o apoio logístico necessário à execução dos serviços de Policiamento Ostensivo na área do Município de Buritis, conforme minuta que fica fazendo parte da presente Lei.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da assinatura do Convênio correrão por conta do orçamento próprio da Prefeitura Municipal, ficando igualmente autorizado a abertura de créditos especiais se necessário.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor da data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"