Lei nº 154, de 15 de abril de 1978
Art. 1º.
Fica o executivo Municipal autorizado a contratar pessoal necessário para os cargos criados por esta Lei, com salário compatível ao cargo a se exercido nas funções citadas:
Parágrafo único
Os contratados poderão se de conformidade com os Estatutos dos Funcionários, CLT ou cargo em comissão, desde que obedeci do as disposições da seção VIII, e seus artigos, da constituição Federal.
Art. 2º.
Os novos cargos criados por esta Lei são:
§ 1º
Para o Ginásio Municipal:
01 Diretor, 10 Professores, 01 Secretário, 01 Auxiliar de Secretaria, Ol Chefe de Disciplina, 03 Serventes, 01 Vigia Noturno.
§ 2º
Para a Estação Agroclimatológica:
01 Observador Meteorológico.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação específica no orçamento vigente, ficando autorizado a abrir crédito especial se necessário de acordo com a Lei 4.320.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"