Lei nº 1.241, de 30 de março de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor do pró-labore dos
Conselheiros Tutelares, passando de R$ 688,60 (seiscentos e oitenta e oito reais e
sessenta centavos) para R$ 816,16 (oitocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"