Lei nº 1.246, de 14 de junho de 2012
Art. 1º.
O Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, por esta lei, institui, Organiza
e regula o funcionamento das feiras livres temporárias e permanentes no Município.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, considera-se feira livre a atividade mercantil, de caráter
temporário ou permanente, realizada em local público, previamente designado pelo
Poder Executivo.
§ 1º
As feiras livres de caráter temporário, caracterizadas pelo uso instalações
provisórias ou removíveis, podem ocorrer em vias e logradouros públicos, ou ainda,
em área coberta do tipo pavilhão.
§ 2º
Entende-se como pavilhão as áreas públicas edificadas apenas com piso e
cobertura destinadas às atividades de feira livre.
§ 3º
No projeto do pavilhão poderá ser prevista a destinação de até vinte por cento
da área útil, para edificação destinada a abrigar atividades comerciais de lanchonetes e
similares.
§ 4º
As feiras livres permanentes, caracterizadas pelo uso de instalações
permanentes, podem ocorrer em local público edificado e preparado para a atividade
diária.
§ 5º
A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de
produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de
cana, temperos, aves abatidas, resfriadas ou congeladas.
§ 6º
A comercialização de espécime de animais vivos provenientes de criadouros
legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 3º.
A atividade de feirante é restrita a pessoas físicas previamente autorizadas
pelo Poder Executivo, mediante concessão ou permissão, conforme disposto em lei.
§ 1º
Entende-se como feirante aquele que comercializa única e exclusivamente o
produto de sua lavoura, criação ou industrialização, não se admitindo a participação
daquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou que presta serviços.
§ 2º
Nas feiras livres de caráter temporário, a ocupação dos espaços será feita
ediante os cursos de capacitação, com a participação das Associações, ou de pequenos
agricultores.
Art. 4º.
É assegurado o enquadramento no disposto nesta Lei aos pequenos
agricultores e artesãos que estejam capacitados para atuação nas feiras livres
permanentes ou temporárias na data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo deve promover a elaboração dos projetos de edificação,
bem como a organização e implantação de feiras livres e permanentes no Município,
com a participação das Associações.
Art. 6º.
O Município de Buritis - MG, por seu Poder Executivo, deve:
I –
proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando
as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
II –
estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres
em comum acordo com entidade local representativa da categoria;
III –
organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados e dos
permissionários ou titulares da concessão de direito real de uso;
IV –
supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das
feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V –
conceder autorização e permissões ou concessões de direito real de uso a feirantes
na forma da lei;
VI –
manter em funcionamento Órgão de controle e fiscalização sobre a origem e
qualidade dos produtos comercializados nas feiras.
Art. 7º.
Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão
preço mensal para as Associações, em reais.
§ 1º
Os recursos oriundos das receitas de que trata o caput deste artigo devem ser
utilizadas exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das
próprias feiras, preferencialmente para pagamentos de contas de energia elétrica,
água e se for o caso.
§ 2º
No caso de feira livre e permanente localizada em área rural, o valor da taxa será
a mesma do valor determinado no parágrafo anterior.
Art. 8º.
Para manutenção e conservação das feiras livres e permanentes, os feirantes
poderão organizar associação, de conformidade com a legislação vigente, sendo
obrigatório o rateio das despesas da feira entre todos os feirantes, ainda que qualquer
deles não esteja filiado à associação.
Art. 9º.
O horário de funcionamento das feiras permanentes será determinado, pelos
respectivos pequenos produtores e artesãos, respeitando o alvará de funcionamento.
Art. 10.
Nas feiras livres e permanentes o percentual de bancas, barracas, boxes e
espaços destinados a cada modalidade de comércio, será fixado pelos respectivos
produtores e artesãos.
Parágrafo único
Caso haja espaço disponível, É permitido ao feirante ocupar mais de
um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
Art. 11.
Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante,
que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixado:
I –
Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;
II –
fornecer a terceiros, mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva
feira;
III –
descarregar mercadorias fora do horário permitido;
IV –
colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides
de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros;
V –
manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local
que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VI –
deixar de usar o uniforme estabelecido pela Associação nas atividades que
envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
VII –
utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de
mostruários ou com qualquer outra finalidade;
VIII –
deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
IX –
usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham
substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
X –
portar arma de fogo ilegalmente;
XI –
exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XII –
deixar de zelar pela conservação e higiene da área, boxe ou loja;
XIII –
vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados on
condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida
irreal;
XIV –
deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando
solicitada pela fiscalização
XV –
deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições
constantes na legislação em vigor;
XVI –
vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas
das feiras livres e permanentes, inclusive em lanchonetes, salvo aquelas oriundas de
produção artesanal, mediante autorização específica do Poder Público, com anuência
da entidade local representativa da categoria;
XVII –
praticar jogos de azar no recinto das feiras.
Art. 12.
As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:
I –
notificação;
II –
advertência;
III –
multa;
IV –
suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;
V –
cassação da autorização, permissão ou concessão.
§ 1º
A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo
constante desta Lei.
§ 2º
O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá
sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do
pagamento de multa, se for o caso.
§ 3º
A cassação da autorização da concessão e da permissão será aplicada ao feirante
que:
a)
Tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
b)
Deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas a
cada semestre, sem motivo justificado.
§ 4º
A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar,
quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 5º
As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano
contado da data de sua anotação no prontuário do Poder Público.
§ 6º
A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo
que assegure ampla defesa ao feirante.
§ 7º
O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará
impedido de participar de processo seletivo ou licitação para obtenção de espaço em
feira livre ou permanente do Município pelo período de dois anos.
Art. 13.
É vedada em qualquer hipótese a cessão a terceiros de permissão concedida
pela associação para fins exploração de espaço em feira livre.
Art. 14.
O contrato de concessão de direito real de uso é alienável por ato inter vivos e
transferível por sucessão legítima ou testamentária.
Art. 15.
É vedada a criação de novas feiras livres e permanentes e a comercialização
de ambulante de quaisquer produtos em áreas localizadas no raio de quinhentos
metros das feiras permanentes.
Art. 16.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até sessenta dias.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"