Lei nº 1.127, de 23 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso a Associação
de Feirantes de Buritis, inscrita no CNPJ sob o n° 01.661.687/0001-79, com sede na
Avenida central n° 490, do Mercado Municipal.
Art. 2º.
Caberá à Associação dos Feirantes de Buritis, arcar com o pagamento da taxa
de energia elétrica e da taxa de água dos galpões, além da manutenção da área física do
Mercado Municipal.
Art. 3º.
O uso do Mercado Municipal fica adstrito ao pequeno produtor rural e seus
produtos.
Art. 4º.
É terminantemente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas na área
interna do Mercado Municipal.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso terá a vigência de 05 (anos) podendo ser
prorrogada sucessivamente se não houver manifestação das partes.
Parágrafo único
A critério da Administração Municipal, a presente concessão poderá
ser cancelada, sem que caiba qualquer indenização a Associação dos Feirantes de
Buritis.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"