Lei nº 1.128, de 23 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1128

2008

23 de Dezembro de 2008

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – FUMAD – VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

a A
Autoriza a criação do Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD- vinculado à Secretaria Municipal de Saúde
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – FUMAD
        Seção I
        Da instituição do Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD
          Art. 1º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – FUMAD -, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de captar e administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações antidrogas, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal Saúde, que compreendem:
            I – 
            o atendimento universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
              II – 
              o controle e a fiscalização, compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federais e Estaduais.
                Parágrafo único  
                O Fundo Municipal Antidrogas de que trata este artigo, será identificado pela sigla - FUMAD.
                  Seção II
                  Da subordinação do Fundo
                    Art. 2º. 
                    O Fundo Municipal Antidrogas ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Presidente.
                      Seção III
                      Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
                        Art. 3º. 
                        São atribuições do Secretário Municipal Antidrogas, como Presidente:
                          I – 
                          gerir o Fundo Municipal Antidrogas e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;
                            II – 
                            acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas;
                              III – 
                              submeter ao Conselho Municipal Antidrogas o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                IV – 
                                submeter ao Conselho Municipal Antidrogas as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                  V – 
                                  encaminhar ao Departamento Financeiro, da Secretaria Municipal da Fazenda, as demonstrações mencionadas no inciso IV;
                                    VI – 
                                    assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
                                      VII – 
                                      ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
                                        VIII – 
                                        firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                          Seção IV
                                          Da coordenação do Fundo
                                            Art. 4º. 
                                            São atribuições do coordenador do Fundo Municipal Antidrogas:
                                              I – 
                                              preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
                                                II – 
                                                manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
                                                  III – 
                                                  manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                    IV – 
                                                    encaminhar ao Departamento Financeiro, da Secretaria Municipal da Fazenda:
                                                      a) 
                                                      Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
                                                        b) 
                                                        Trimestralmente, os inventários de estoques de instrumentos médicos;
                                                          c) 
                                                          Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
                                                            V – 
                                                            firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                              VI – 
                                                              preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
                                                                VII – 
                                                                providenciar junto ao Departamento Financeiro, da Secretaria Municipal da Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal Antidrogas;
                                                                  VIII – 
                                                                  apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal Antidrogas, detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                    IX – 
                                                                    manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
                                                                      X – 
                                                                      encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso IХ;
                                                                        XI – 
                                                                        encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal.
                                                                          CAPÍTULO II
                                                                          DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                            Seção I
                                                                            Dos Recursos Financeiros
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Os recursos obtidos pelo FUMAD serão destinados exclusivamente para:
                                                                                I – 
                                                                                a realização de programas de prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de drogas e do tratamento de reabilitação de dependentes químicos;
                                                                                  II – 
                                                                                  o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
                                                                                    III – 
                                                                                    a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas, bem como de seus familiares;
                                                                                      IV – 
                                                                                      o desenvolvimento de projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para o controle de uso e tráfico de drogas, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e órgãos competentes;
                                                                                        V – 
                                                                                        o apoio às entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
                                                                                          VI – 
                                                                                          o subsídio à participação de representantes do Município de Buritis em eventos estaduais, nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao combate às drogas; e
                                                                                            VII – 
                                                                                            o desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada às drogas.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              São receitas do Fundo:
                                                                                                I – 
                                                                                                doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais estrangeiras;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado nacionais e internacional;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    transferência do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD - para o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      dotação anual do poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMAD;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            saldo financeiro de exercícios anteriores.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Dos ativos do Fundo
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Constituem ativos do Fundo Municipal Antidrogas:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            direitos que por ventura vierem a constituir.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              Dos Passivos do Fundo
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Constituem passivos do Fundo Municipal Antidrogas as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal Antidrogas.
                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                  DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                    Do Orçamento
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                            Da Contabilidade
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal Antidrogas, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal Antidrogas e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        As demonstrações e os relatórios elaborados passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                          DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                            Das Despesas
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas mensais.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      A despesa do Fundo Municipal Antidrogas se constituirá de:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Financiamento total ou parcial de programas integrados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e com ela conveniados;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente lei;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações antidrogas;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    atendimento de despesas diversas, de caráter urgente inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 1º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis, necessários aos objetivos do Conselho Municipal Antidrogas.
                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                        Das Receitas
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Buritis, 23 de Dezembro de 2008.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Proposição de Lei 036/2008. Projeto de Lei 042/2008.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"