Lei nº 1.252, de 24 de agosto de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir calçadas em todas as ruas do bairro
jardim, conforme croqui anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
As calçadas serão construídas com recursos financeiros da CIDE - Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico e dotações orçamentos consignadas no orçamento
deste exercício.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"