Lei nº 30, de 13 de setembro de 1968
Art. 1º.
Fica o poder executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de dez mil cruzeiros novos, para ocorrer as despesas seguintes: Despesas correntes 3.1.3.0.42 material de consumo para rodovias - combustível e lubrificante.
Art. 2º.
Servirá de recurso para a cobertura do crédito referido no artigo anterior, o saldo vindo do exercício anterior e apurado em balanço.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, são revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"