Lei nº 32, de 24 de setembro de 1968
Art. 1º.
Fica criado por Lei os serviços de subsistência, ao pessoal diarista e funcionários, por conta da municipalidade, quando em serviços, obras públicas pesquisas ou trabalhos que os force a permanecer fora da sede.
Art. 2º.
Dentro de trinta dias o Prefeito obedecendo a Lei nº 6 que criou o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, em, 18 de setembro de 1963, por determinação do D.N.E.R. baixará regimento interno do serviço.
Art. 3º.
Para ocorrer a despesa prevista para o exercício de 1968 em Cr$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros novos) poderá o chefe do executivo utilizar como recurso orçamentário os 5% da contribuição que a Prefeitura está obrigada aplicar no S.M.E.R. de acordo com a determinação da quota do Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de sua Publicação.
"Este texto não substitui o texto original"