Lei nº 33, de 24 de setembro de 1968
Art. 1º.
Fica o Prefeito autorizado adquirir fora da área residencial da cidade e obedecendo as exigências da saúde pública, área de terra para construir matadouro Municipal.
Art. 2º.
Aquisição será feita mediante concorrência pública, com edital publicado por 30 dias.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário vigorando a presente Lei depois de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"