Lei nº 1.134, de 23 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica reestruturado o Fundo Municipal para a Criança e о
Adolescente, instituído pela lei nº 615/93, com a finalidade de criar
condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e
ações públicas de promoção e proteção dos direito da criança e do
adolescente, no âmbito do município de Buritis - MG.
Art. 2º.
O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, a que está vinculado observado os
princípios da Lei federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção
e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através
de suas Resoluções.
Art. 3º.
O Fundo será gerido financeiramente e administrativamente
pela Secretaria Municipal de Ação Social, obedecendo ao disposto na Lei
n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo:
a)
Recursos financeiros específicos consignados na lei
orçamentária anual do Município e os créditos adicionais que a
referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
b)
Doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o
previsto no artigo 260 da citada Lei Federal 8.069 dos Decretos
Presidenciais regulamentadores, em vigor.
c)
Multas estabelecidas como sanções, nos termos da Lei Federal 8.069.
d)
Auxilios, contribuições, subvenções, transferências e legados
diversos.
e)
Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados
pelo Município, em favor do Fundo.
f)
Produto de arrecadação de outras receitas oriundas do
funcionamento de atividades econômicas e de prestação de
serviços.
g)
Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei.
h)
Saldos de exercícios anteriores.
i)
Outras receitas que venham ser instituídas, legalmente.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as
linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a
Promoção dos direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, na forma da lei
vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na
legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas
no artigo 260 e seus parágrafos da Lei Federal nº. 8.069.
§ 1º
Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo
especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e
programas de proteção especial de direitos e sócios educativos,
previstos nos artigos 87, incisos III a Ve 90, da Lei Federal 8.069 e
inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para
implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras
politicas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de
crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais,
considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo
Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso I do artigo 87 do
Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do seu Regimento Interno:
I –
Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer
critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através
de planos anuais e plurianuais.
II –
Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de
projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os
critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho.
III –
Conceder certificados de pré-qualificação de projetos e atividades, a
entidades governamentais e não governamentais para que possam
captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas fisicas e
jurídicas, sem dispensa porém da análise de projetos e atividades, na
forma do inciso anterior.
IV –
Autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos,
contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os
projetos e atividades aprovados.
V –
Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do
Fundo.
VI –
Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da
Secretaria Municipal de Ação Social, elaborados pelo gestor financeiro
do Fundo.
Art. 7º.
Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, enquanto
gestor financeiro do Fundo, através de servidor especificamente
designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
I –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de
despesas.
II –
Manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob
responsabilidade do Fundo.
III –
Providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que
indiquem a
situação econômico-financeiro do Fundo, procedendo à sua análise e
encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos
Municípios, para o Ministério Público Estadual e para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV –
Preparar empenhos.
V –
Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação
bancária.
VI –
Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais.
VII –
Elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e
demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
VIII –
Elaborar a quota financeira mensal.
IX –
Manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e
similares.
X –
Preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da
Secretaria Municipal de Ação Social, providenciando os pagamentos
autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
XI –
Controlar contas bancárias.
XII –
Controlar pagamento das parcelas de convênios, contratos, ajustes
e similares.
XIII –
Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º.
Compete ao Chefe do Poder Executivo:
I –
Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo.
II –
Fazer constar na proposta orçamentária anual do Município
recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações.
III –
Apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da
Prestação de Contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas
pelo Fundo.
Art. 9º.
Compete ao Promotor de justiça fiscalizar a utilização dos
incentivos fiscais, na forma do artigo 260, §4 da Lei federal n. 8.069/90.
Art. 10.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e
o Adolescente serão depositados no Banco do Brasil, em conta
específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem
ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"