Lei nº 1.135, de 30 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1135

2008

30 de Dezembro de 2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 30 de Dezembro de 2008 e 3 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.135, de 30 de dezembro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos Municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
      § 1º 
      O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8° da Lei n° 11.445/2007.
        § 2º 
        O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
            § 1º 
            O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
              § 2º 
              Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
                Art. 3º. 
                Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8° e art. 23, §1° da Lei n° 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto Presidencial nº 6.017/2007, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1° desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Estado de Minas Gerais as competências estabelecidas no caput, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de regulação e fiscalização.
                    Art. 4º. 
                    Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1°, nos termos do art.13, §4° da Lei Federal n° 11.107/2005.
                      Art. 5º. 
                      As autorizações de que tratam os arts. 1°, 2° е 3° desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
                        I – 
                        captação, adução e tratamento de água bruta;
                          II – 
                          adução, reservação e distribuição de água tratada; e
                            III – 
                            coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
                              Art. 6º. 
                              O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1° desta lei, deverá estabelecer:
                                I – 
                                os meios e instrumentos para o exercicio das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
                                  II – 
                                  os direitos e obrigações do Município;
                                    III – 
                                    os direitos e obrigações do Estado; e
                                      IV – 
                                      as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
                                        Art. 7º. 
                                        Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
                                          § 1º 
                                          Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
                                            I – 
                                            multa diária no valor de 01 FPMB (Unidades Fiscais do Município);
                                              II – 
                                              interdição do imóvel.
                                                § 2º 
                                                Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
                                                  § 3º 
                                                  A sanção de interdição será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
                                                    § 4º 
                                                    Interditada a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
                                                      § 5º 
                                                      A sanção de interdição, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
                                                        § 6º 
                                                        Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Buritis-MG., 30 de Dezembro de 2008.

                                                             

                                                             

                                                            Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                            Prefeito Municipal de Buritis

                                                             

                                                            Proposição de Lei 043/2008, ref. Projcto de Lci 019/2008.

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o texto original"