Lei nº 1.144, de 24 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1144

2009

24 de Abril de 2009

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Buritis -(FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
        Art. 2º. 
        A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC.
          Art. 3º. 
          O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou seu equivalente, que será o seu órgão executor.
            Art. 4º. 
            O FUMPAC destina-se:
              I – 
              ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local.
                II – 
                à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
                  III – 
                  à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
                    IV – 
                    ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal.
                      V – 
                      à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimõnio culturai no Municipio, bem como à capacitação de integrantes do COMРАС с servidores dos órgãos municipais de cultura.
                        Art. 5º. 
                        Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
                          I – 
                          Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
                            II – 
                            Contribuições, transferências de pessoas físicas ou juridicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie:
                              III – 
                              O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
                                IV – 
                                Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
                                  V – 
                                  O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
                                    VI – 
                                    As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
                                      VII – 
                                      rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
                                        VIII – 
                                        Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
                                          Art. 6º. 
                                          Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
                                            Parágrafo único  
                                            O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimõnio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
                                              Art. 7º. 
                                              Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAС serão aplicados:
                                                I – 
                                                nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
                                                  II – 
                                                  na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
                                                    III – 
                                                    nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
                                                      IV – 
                                                      no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do Departamento de Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
                                                        V – 
                                                        na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
                                                          VI – 
                                                          em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPАС.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAС.
                                                                Parágrafo único  
                                                                As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
                                                                    § 1º 
                                                                    Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
                                                                      I – 
                                                                      aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
                                                                        II – 
                                                                        retorno de interesse público;
                                                                          III – 
                                                                          clareza e coerência nos objetivos;
                                                                            IV – 
                                                                            criatividade;
                                                                              V – 
                                                                              importância para o Município;
                                                                                VI – 
                                                                                universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
                                                                                  VII – 
                                                                                  enriquecimento de referências estéticas;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    valorização da memória histórica da cidade;
                                                                                      IX – 
                                                                                      princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
                                                                                        X – 
                                                                                        princípio da não-concentração por proponente; e
                                                                                          XI – 
                                                                                          capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de scu currículo.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da схесиção das etapas do projeto aprovado;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuizo das demais sanções administrativas e criminais cabiveis.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Observância das normas licitatórias.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuizo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projctos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAС.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilicito.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Buritis, 24 de Abril de 2009.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        Dr. Keny Soares Rodrigues 71Prefeito Municipal

                                                                                                                         

                                                                                                                        Proposição de Lei nº 016/09, ref. Proj. Lei 012/09. Autor Executivo Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"