Lei nº 1.144, de 24 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e
dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município de Buritis -(FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio
financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º.
A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 3º.
O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou seu equivalente, que será o seu órgão
executor.
Art. 4º.
O FUMPAC destina-se:
I –
ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município,
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção,
promoção e preservação do patrimônio cultural local.
II –
à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio
cultural;
III –
à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais
protegidos existentes no Município;
IV –
ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa
do patrimônio cultural municipal.
V –
à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimõnio
culturai no Municipio, bem como à capacitação de integrantes do COMРАС с
servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 5º.
Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município:
I –
Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados
pelo Município;
II –
Contribuições, transferências de pessoas físicas ou juridicas, Instituição
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie:
III –
O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas
contra o patrimônio cultural;
IV –
Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V –
O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS
Cultural (Lei Robin Hood);
VI –
As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII –
rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII –
Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo único
O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do
Patrimõnio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu
crédito.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAС
serão aplicados:
I –
nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de
bens culturais protegidos existentes no município;
II –
na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento
cultural municipal;
III –
nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
IV –
no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
conselho municipal e da equipe técnica do Departamento de Cultura, desde que
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V –
na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI –
em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de
acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do
COMPАС.
Parágrafo único
Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita
observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º.
Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas
e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAС.
Parágrafo único
As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar
previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica
dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º.
O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para
dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
§ 1º
Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os
seguintes aspectos:
I –
aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II –
retorno de interesse público;
III –
clareza e coerência nos objetivos;
IV –
criatividade;
V –
importância para o Município;
VI –
universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII –
enriquecimento de referências estéticas;
VIII –
valorização da memória histórica da cidade;
IX –
princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem
incentivadas;
X –
princípio da não-concentração por proponente; e
XI –
capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de scu
currículo.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à
deliberação do COMPAC.
Art. 10.
Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações
sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada,
visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11.
Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de
convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo
todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
I –
Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da
схесиção das etapas do projeto aprovado;
II –
Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III –
Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou
na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do
beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos,
sem prejuizo das demais sanções administrativas e criminais cabiveis.
IV –
Observância das normas licitatórias.
Art. 12.
Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas
legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuizo de
competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias
objetivando acompanhar a execução dos projctos aprovados e as respectivas
prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o
monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos
vinculados ao FUMPAС.
Art. 13.
Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção
do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 14.
Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os
bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao
patrimônio público municipal.
Art. 15.
O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC
pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório,
transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e
beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso
de prática de ato ilicito.
Art. 16.
Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60
dias.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"