Lei nº 1.150, de 14 de maio de 2009
Art. 1º.
Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social, o
Programa Liberdade Assistida.
Art. 2º.
O Programa Liberdade Assistida tem como finalidade o
atendimento ao adolescente autor de ato-infracional, aplicando-lhc a
medida de Liberdade Assistida entre outras medidas sócio-educativa,
reconhecendo em cada adolescente uma pessoa en situação peculiar de desenvolvimento.
Art. 3º.
O Programa pretende, ainda:
I –
Esclarecer e orientar o adolescente e sua família, quanto à medida
aplicada e o compromisso de conduta;
II –
Propiciar condição para que o adolescente viva de modo construtivo
a sua liberdade;
III –
Propiciar aos adolescentes cursos profissionalizantes e de
capacitação para inseri-los no mercado de trabalho;
IV –
Acompanhar a sua vida cscolar e promover o retorno dos que estão
fora da escola, recuperando a importância e o sentido do estudo como
um fator de conquista, cidadania e participação na comunidade;
V –
Apoiar e orientar as famílias do adolescente em medida de Liberdade
Assistida e Prestação de Serviço à comunidade;
VI –
Envolver efetivamente a comunidade nos diversos setores da
sociedade, chamando-a para assumir a responsabilidade mediante a
questão da criança e do adolescente;
VII –
Manter o atendimento documentado e organizado de maneira que
possa facilitar o estudo e avaliação dos casos;
VIII –
Criar intercâmbio com Escolas, Conselho Tutelar, Poder Judiciário
outros recursos, visando à cooperação na socialização do adolescente;
IX –
Fazer parceria com o Poder Judiciário em relação a valores (multas)
a serem repassados em beneficio do Projeto Liberdade Assistidos para a
sua manutenção. Estes valores serão administrados pela secretaria
Administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à
conta de dotações específicas no orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"