Lei nº 1.157, de 02 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1157

2009

2 de Setembro de 2009

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - com as seguintes atribuições:
        I – 
        Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;
          II – 
          Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude:
            III – 
            Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
              IV – 
              Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;
                V – 
                Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
                  VI – 
                  Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.
                    Art. 2º. 
                    O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:
                      I – 
                      Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da classe;
                        II – 
                        Um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;
                          III – 
                          .Um representante da Entidade Estudantil Municipal;
                            IV – 
                            Um representante das instituições de ensino superior localizadas no município.
                              V – 
                              Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada.
                                VI – 
                                Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados à juventude;
                                  § 1º 
                                  O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes;
                                    § 2º 
                                    Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o Prefeito indicará presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral;
                                      § 3º 
                                      O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período;
                                        § 4º 
                                        O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
                                          Art. 3º. 
                                          Ao presidente do Conselho compete:
                                            I – 
                                            Convocar e presidir as sessões do Conselho;
                                              II – 
                                              Proferir o voto de qualidade;
                                                III – 
                                                Dirigir a Secretaria Executiva;
                                                  IV – 
                                                  Orientar a elaboração e execução
                                                    V – 
                                                    Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
                                                      VI – 
                                                      Fixar as atribuições dos demais membros;
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.
                                                                Art. 7º. 
                                                                É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á consecção dos seus objetivos.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
                                                                    I – 
                                                                    -Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
                                                                      II – 
                                                                      Função propositiva, quando formular politicas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho e do poder público municipal.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV - destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Fundo de Integração da juventude será constituído por:
                                                                            I – 
                                                                            Dotações orçamentárias;
                                                                              II – 
                                                                              Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
                                                                                III – 
                                                                                Doações particulares;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Legados;
                                                                                    V – 
                                                                                    Contribuições voluntárias;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          -O Fundo de Integração da Juventude será gerido pelo órgão de juventude municipal, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, à contabilidade do Município e ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                     

                                                                                                    Buritis, 02 de Setembro de 2009.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                    Proposição de Lei 029 de 01/09/09, ref. Proj. de Lei 023/09. do Executivo

                                                                                                       

                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"